TJSC - 5014283-48.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU02CV
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, Guia 10489828, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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26/05/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB - Guia 10489828 - R$ 178,18
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26/05/2025 14:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: BENTA COELHO CARDOSO
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU02CV -> DCJE
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19/05/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 17/05/2025
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19/05/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50059836320258240004
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 10:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50054206920258240004
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24/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2025
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23/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014283-48.2024.8.24.0004/SC RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA 3. Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica que originou o débito objeto da ação, e para condenar ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB a restituir a BENTA COELHO CARDOSO os valores debitados em função deste contrato, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e a partir da citação de juros moratórios pela SELIC, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais.
O requerido também arcará com o pagamento de honorários em favor do procurador da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser inferior a R$ 1.200,00 para evitar que a verba seja irrisória. Ressalto que, quando o valor da causa é inestimável (ou ínfimo) ou quando o da condenação resulta em honorários irrisórios se aplicados sobre ela o percentual de 20%, o arbitramento deve ser feito por equidade, assegurando uma justa e digna remuneração ao advogado.
Neste tipo de arbitramento a jurisprudência tem proclamado que o art. 85, § 8º-A, do CPC, indica referências não vinculativas, inclusive no que toca a tabela da OAB1.
Aliás, especificamente em relação a verba favorável ao autor, usar o valor da causa como parâmetro não parece justo já que composto em absoluta maioria por quantia relativa a pedido no qual foi vencido..
Finalmente, o valor que fixei é inclusive superior ao padrão indicado na tabela de honorários que remunera a defensoria dativa neste Estado.
Deixo de fixar honorários em favor do procurador do requerido, porquanto não houve apresentação de contestação. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
22/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/04/2025
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22/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 02:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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28/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 12:26
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2025 13:11
Expedição de ofício
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08/01/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 19:15
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA COELHO CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:58
Decisão interlocutória
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10/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA COELHO CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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