TJSC - 5004311-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004311322025824000020250826085529
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26/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:29
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/08/2025 19:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004311-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABRICIO ANTONIO FELISARDOADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902)AGRAVADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691)INTERESSADO: PATRICIA MACHADO FARIASADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREAADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINIADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINIINTERESSADO: GUSTAVO VIEIRAADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE DESPACHO/DECISÃO FABRICIO ANTONIO FELISARDO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 35, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de intimação prévia do executado em momento anterior à sub-rogação processual, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à necessidade de extinção da expropriatória, uma vez que realizado "o pagamento integral da dívida por outros meios ao credor originário".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 35, RELVOTO1): Busca a parte agravante, primeiramente, o reconhecimento de nulidade do pronunciamento judicial recorrido, sob o argumento de que, antes da prolação da decisão que deferiu o pedido de sub-rogação do credor, deveria ter ocorrido a sua intimação para se manifestar. Indica que referida situação ocasionou a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, sendo cristalina, portanto, a necessidade de desconstituição desta. Argumenta, ainda, que as partes não estão sendo intimadas acerca dos pronunciamentos judiciais exarados na ação de execução, mas apenas a terceira interessada, PATRÍCIA MACHADO FARIAS. Em que pese as diversas teses aventadas pela parte agravante, da análise do feito, constata-se que estas não devem prosperar. Como é de conhecimento, dispõe o art. 857, "caput", do Código de Processo Civil que "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito".
Mencionado dispositivo legal acrescenta, em seu § 2º, que "a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens". Só que, quando ocorre a sub-rogação, mostra-se desnecessária a intimação prévia do devedor acerca de sua realização, uma vez que não há falar em necessidade de sua concordância para que a sucessão processual em questão se perfectibilize.
Tanto é que o art. 778 da codificação processual civil prevê: [...] Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.1.
Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC).2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.486.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, grifou-se) [...] Como se vê do andamento processual, houve a penhora no rosto dos autos que originaram o presente recurso, a qual foi determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, no processo expropriatório autuado sob o n. 0300065-81.2019.8.24.0075, que tem no polo ativo FÁBIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA e, no polo passivo, GUSTAVO VIEIRA (evento 158, ofício 1, e evento 160, certidão 1, autos do 1º grau).
A constrição recaiu sob o montante de R$ 172.430,95 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo realizado na data de 27 de setembro de 2021 (evento 158, ofício 1, e evento 160, certidão 1, autos do 1º grau).
Diante disso, a sucessão processual ao sub-rogado mostrou-se correta.
Em derradeiro, é oportuno registrar que, em relação a decisão recorrida, o agravante foi devidamente intimado, em consonância com os eventos 339 e 348, autos do 1º grau.
Caso não esteja ocorrendo a sua intimação quanto aos demais atos processuais, deverá a parte agravante acionar o Juízo de 1º grau para a adoção dos procedimentos cabíveis.(Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46.
Intimem-se. -
12/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
09/07/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004311-32.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03061415820188240075/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM1 -> DRI
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08/05/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
08/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/05/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:58
Despacho
-
22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5004311-32.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: FABRICIO ANTONIO FELISARDO ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) AGRAVADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691) INTERESSADO: PATRICIA MACHADO FARIAS ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI INTERESSADO: GUSTAVO VIEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO REINALDO DUARTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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01/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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31/03/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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26/02/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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20/02/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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31/01/2025 20:26
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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31/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/01/2025 10:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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30/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/01/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO ANTONIO FELISARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/01/2025 22:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 339 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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