TJSC - 5010499-98.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:54
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50200630420248240930/TJSC referente ao evento 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010499-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50104999820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/09/2025 16:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50224413020248240930/TJSC referente ao evento 22
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010499-98.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Abaixo, seguem os dados do pacto que interessam à apreciação sob enfoque e a respectiva série (não impugnados pelos litigantes): Número do Contrato030600018962Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)23,5Data do Contrato17/06/2015Juros BACEN na data (%)6,49 E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto a magistrada ao alterar o ajustado entre as partes.
Ressalta-se que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central, sendo pertinente alinhavar que a mera indicação, na peça recursal, de existência de registros desabonatórios em órgãos de proteção ao crédito em nome do polo autor é irrelevante para a análise ora enfocada, sobretudo considerando que os apontamentos são alusivos a períodos posteriores à celebração em debate.
Diante do exposto, tem-se que deve ser mantida a sentença com relação à limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 15:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010499-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50104999820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 16/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
17/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 804739, Subguia 169445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:03
Link para pagamento - Guia: 804739, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169445&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169445</a>
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03/07/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 804739 - R$ 242,63
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010499-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50104999820248240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
25/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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24/06/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/06/2025 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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02/06/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010499-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50104999820248240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELADO: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 22/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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13/05/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010499-98.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: IVONE FRAHM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
25/04/2025 11:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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17/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:04
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/03/2025 10:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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14/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE FRAHM. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 60 do processo originário. Guia: 9457639 Situação: Em aberto.
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14/03/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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