TJSC - 5103242-64.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5103242642023824093020250904182456
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5103242-64.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BRUNO MATEUS MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733)ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDIAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
22/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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21/08/2025 19:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103242-64.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51032426420238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SP340942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 27/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 08:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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27/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:56
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5103242-64.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BRUNO MATEUS MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733)ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDIAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO BRUNO MATEUS MARTINS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 12, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, III, 6º, V, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial em torno da descaracterização da mora na hipótese de constatada abusividade nos encargos da normalidade contratual.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, inviável a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Rever a conclusão da Câmara acerca ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratada exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na seara excepcional.
Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 12, RELVOTO1): Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de financiamento de veículo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil, tem-se o seguinte quadro comparativo apresentado na sentença: Número do contraton. 598233938 (evento 1, CONTR5)Tipo de contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato13/6/2023Taxa média do Bacen na data do contrato2,00% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%3,00% a.m.Juros contratados3,00% a.m.
Em resumo, no presente contrato de mútuo foram aplicados juros remuneratórios ligeiramente superiores quanto à média mensal. [...] Portanto, em razão dos juros remuneratórios contratados não superarem excessivamente o índice médio de mercado, não há neles abusividade. [...] Dessarte, não se encontra demonstrada a abusividade nos juros remuneratórios cobrados pelo banco.
Por consequência, não há valores a serem restituídos pela ré.
Uma vez demonstrado o inadimplemento do consumidor (evento 1, NOT6) e não purgada a mora, inviável a sua descaracterização. (grifou-se).
Extrai-se do acervo jurisprudencial da colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 09-10-2023, grifou-se).
Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se).
Na hipótese, a Câmara assinalou que "não se encontra demonstrada a abusividade nos juros remuneratórios cobrados pelo banco" e "demonstrado o inadimplemento do consumidor (...) e não purgada a mora, inviável a sua descaracterização". Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial em relação à segunda controvérsia, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 19, em relação à matéria repetitiva (Tema 28/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se. -
03/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 10:23
Recurso Especial não admitido - Complementar ao evento nº 28
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02/07/2025 10:23
Recurso Especial - negado seguimento
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01/07/2025 17:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 17:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103242-64.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51032426420238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SP340942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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08/05/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5103242-64.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: BRUNO MATEUS MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI (OAB SC039733) ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SP340942) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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07/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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07/04/2025 18:26
Juntada de certidão
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06/04/2025 11:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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06/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 67 do processo originário. Guia: 10008226 Situação: Em aberto.
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04/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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