TJSC - 5101686-27.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5101686272023824093020250731184111
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5101686-27.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VIVIAN HELENA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/07/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/06/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101686-27.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VIVIAN HELENA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 26, RELVOTO1): Adianta-se, sem razão à agravante.
Isso porque, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático foi proferido com base em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (REsp 1.061.530/RS), cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, ao contrário da fundamentação lançada nas razões do agravo interno, o julgamento unipessoal não foi firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da instituição financeira – das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios aproximadamente 3 (quatro) vezes superior à divulgada pelo Banco Central (evento 1, CONTR7).
Isto é, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022). (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/06/2025 09:58
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 17:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101686-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016862720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: VIVIAN HELENA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 12/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 11:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/06/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777671, Subguia 162315 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 777671, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162315&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162315</a>
-
27/05/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 777671 - R$ 242,63
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23/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101686-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51016862720238240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: VIVIAN HELENA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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20/05/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 19:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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19/05/2025 14:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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16/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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08/05/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:29
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5101686-27.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: VIVIAN HELENA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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01/04/2025 16:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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11/03/2025 12:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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11/03/2025 12:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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28/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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28/02/2025 14:38
Juntada de certidão
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28/02/2025 10:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
28/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIAN HELENA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (09/12/2024). Guia: 9332208 Situação: Baixado.
-
27/02/2025 22:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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