TJSC - 5096240-77.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5096240772022824093020250902155505
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
19/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/08/2025 11:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096240-77.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ADEMIR NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 205 do Código Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, uma vez que decorrido o prazo decenal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para analisar os juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 28, RELVOTO1): Ademais, ao contrário da fundamentação lançada nas razões do agravo interno, o julgamento unipessoal não foi firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da instituição financeira – das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios aproximadamente 6 (seis) vezes superior à divulgada pelo Banco Central (Evento 11, DOC6, E-Proc 1G).
Isto é, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 205 do CC no julgamento do agravo interno e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Outrossim, a Câmara não tratou acerca da espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para analisar os juros remuneratórios e a questão também não foi arguida nos aclaratórios.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/07/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096240-77.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50962407720228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ADEMIR NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição
-
13/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 13:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777679, Subguia 162320 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
07/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 14:39
Link para pagamento - Guia: 777679, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162320&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162320</a>
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27/05/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 777679 - R$ 242,63
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096240-77.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50962407720228240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ADEMIR NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
20/05/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 19:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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16/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:29
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5096240-77.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ADEMIR NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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07/04/2025 17:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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07/04/2025 16:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO INTERNO'
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 15:59
Juntada de Petição
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28/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/03/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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28/02/2025 18:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/02/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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25/02/2025 08:55
Juntada de certidão
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25/02/2025 08:52
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/02/2025 16:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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21/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 48 do processo originário. Guia: 9228403 Situação: Em aberto.
-
21/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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