TJSC - 5012413-53.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012413532024824000820250903172954
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 21:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 15:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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05/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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05/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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31/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012413-53.2024.8.24.0008/SC APELANTE: JOSE ADEMIR MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351)APELANTE: J VALE AUTOMOVEIS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351)APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)INTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER DESPACHO/DECISÃO JOSE ADEMIR MARTINS e J.
VALE AUTOMÓVEIS EIRELI interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 18, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço, diante golpe sofrido pelo recorrente.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à existência de responsabilidade solidária, tendo em vista que "todos os participantes da cadeia de consumo devem ser responsabilizados pela falha na prestação do serviço", razão pela qual "A XP Investimentos, na condição de banco recebedor dos valores fraudulentamente transferidos, integra a cadeia de consumo e possui um dever intrínseco de cautela e vigilância na abertura e manutenção das contas de seus clientes, bem como na prontidão e eficácia em bloquear e restituir valores quando notificada da fraude".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e da XP Investimentos, em razão da falha na prestação do serviço, diante golpe sofrido pelo recorrente.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil e à falha na prestação de serviço, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1): No caso em exame, assume a própria parte ativa que recebeu ligação de suposta preposta da instituição financeira "solicitando atualização do aplicativo 'Guardião' do Banco através de um computador, o que considerou suspeito e reportou imediatamente à sua gerente". Embora de fato existente a "confusão dos nomes das pessoas realmente responsáveis pela gestão da conta bancária" da empresa, as conversas trazidas na exordial (outros 12) - diga-se, incompletas - revelam que houve tão somente a orientação para cadastrar o "nome do computador" e informação de que, além da gerente, a assistente Ana também poderia solicitar documentos: [...] Não se vê qualquer questionamento acerca da atualização do aplicativo noticiado, tampouco de recomendação para tanto, não havendo como concluir que a fraude se concretizou por "indução do correntista a erro no sentido de seguir os procedimentos que compartilhava dados/informações e franqueava acesso aos golpistas às contas".
O print de tela apresentado à gerente é um tanto ilegível e não aponta para "cadastro de outro dispositivo" como se afirmou no decisum, não sendo dado ao Magistrado, inerte e adstrito que se espera, decidir com base em alegação fática não apresentada pela parte interessada.
A parte autora também não comprovou que a ligação recebida partiu do número telefônico informado por Gabriela, ônus que lhe competia. [...] Possível verificar que a atualização fraudulenta, com a contribuição da correntista, possibilitou o acesso da golpista aos seus dados bancários, bem assim a habilitação de máquinas outras, não havendo elementos concretos indicando que a instrução da gerente para o referido cadastramento tenha qualquer relação com o golpe perpetrado. Também não houve participação da XP Investimentos, restando evidenciada a tentativa de recuperação dos valores quando acionada (evento 1, outros 8) e o bloqueio da conta da beneficiária (evento 30, documentação 7).
A fraude perpetrada extrapola a esfera do risco do negócio e não se insere no conceito de falha de prestação de serviço, pois a concorrência de culpas lato sensu, no presente caso, se dá entre entre o terceiro falsário e a própria consumidora ao deixar de tomar os devidos cuidados - contribuindo para a armadilha digital.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Malgrado as transferências não tenham sido realizadas pela empresa autora, tal circunstância não permite imputar responsabilidade ao banco, pois não se trata de fortuito interno, mostrando-se inaplicável à espécie a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há demonstração de qualquer atitude da parte passiva em relação à consumação do ilícito.
Ademais, inexistem indícios apontando a negligência do Itaú quanto aos serviços de monitoramento e segurança, nos quais não está inclusa a obrigação de suscitar desconfianças maiores e negar ao consumidor o direito de fazer o que quiser com as quantias mantidas em conta. Os extratos bancários visíveis no evento 1 (outros 10-11) indicam que as movimentações contestadas (outros 7) não destoam daquelas efetuadas em meses anteriores, havendo transferências de valores mui elevados com a mesma denominação: "Sispag fornecedores". Não comprovado defeito na prestação do serviço e evidenciada a ocorrência de fortuito externo, de se afastar a responsabilidade do réu Itaú Unibanco Holding S.A e julgar improcedentes os pedidos autorais. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 791181, Subguia 166048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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16/06/2025 19:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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15/06/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 791181, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166048&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166048</a>
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15/06/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - JOSE ADEMIR MARTINS - Guia 791181 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012413-53.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50124135320248240008/SC)RELATOR: EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKAPELANTE: JOSE ADEMIR MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351)APELANTE: J VALE AUTOMOVEIS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351)APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)INTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 17 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
22/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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22/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 10:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5012413-53.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: JOSE ADEMIR MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351) APELANTE: J VALE AUTOMOVEIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
02/05/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
02/05/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 19
-
24/04/2025 13:42
Retirada de pauta
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 10:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012413-53.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: JOSE ADEMIR MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351) APELANTE: J VALE AUTOMOVEIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH LUIZA GOMES CABRAL (OAB SC067351) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
16/04/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 118
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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18/03/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (06/02/2025). Guia: 9693751 Situação: Baixado.
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18/03/2025 14:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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