TJSC - 5022514-70.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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07/08/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022514-70.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIA REGINA OJEA GARCIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA REGINA OJEA GARCIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 256 do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegalidade da citação por edital, uma vez que não esgotados "todos os meios hábeis a promover a citação pessoal da Recorrente".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para localização pessoal.
Aduz que a citação por edital é medida excepcional e exige diligências efetivas para se caracterizar como válida (evento 21, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): A parte embargante aventa a nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotadas as possibilidades de tentativa de localização e citação da parte executada.
Razão não lhe assiste. Isso porque foram efetuadas diversas tentativas de citação (eventos 13.17, 15.20, 17.21, 32.36, 47.53, 81.85, 92.93, 95.97, 102.104, 114.114, 122.121, 129.127, 138.136, 140.138), bem como buscas ao seu endereço nos sistemas judiciais disponíveis à época, como dito na sentença (evento 17.1), tendo sido esgotadas as possibilidades legalmente previstas para a sua citação (eventos 75.80, 77.81).
Em caso semelhante decidiu a colenda Terceira Câmara de Direito Comercial: [...] Desse modo, afasto a alegação de nulidade da citação por edital. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à defensora dativa, Dra.
Marcela Eduarda Biava Menoncin (OAB/SC n. 56.184), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se. -
11/07/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 09:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022514-70.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50225147020228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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06/05/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5022514-70.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: CLAUDIA REGINA OJEA GARCIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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05/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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05/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA REGINA OJEA GARCIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/03/2025 12:45
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Contratos bancários
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27/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 27 do processo originário. Parte: CLAUDIA REGINA OJEA GARCIA Guia: 9286851 Situação: Em aberto.
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27/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 25 do processo originário (31/10/2024). Parte: BANCO DO BRASIL S.A. Guia: 9148830 Situação: Baixado.
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27/02/2025 21:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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27/02/2025 21:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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