TJSC - 5008113-85.2023.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:50
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5008113-85.2023.8.24.0007/SC APELANTE: CARLOS EDUARDO GIACOMOSSI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME HAUGG TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SC040182)INTERESSADO: GERFFESON JOSE DE FARIASADVOGADO(A): MICHELI CRISTINA SILVA NUNES DESPACHO/DECISÃO Carlos Eduardo Giacomossi interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR3.
Quanto à primeira e única controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XI, da CF, no que concerne à manutenção da condenação, trazendo a seguinte fundamentação: “Extrai-se do acórdão recorrido, que não houve ilegalidade da conduta policial.
Sustenta que diante de tais informações, os agentes estatais ingressaram no referido imóvel, oportunidade em que localizaram em seu interior, três aparelhos televisores, os quais estavam acondicionados em um dos cômodos da residência.
Excelências, a localização dos televisores só ocorreu após a entrada ilegal.
Não havia, antes do ingresso, nenhum elemento objetivo que indicasse que ali dentro havia objetos ilícitos, ou estivesse ocorrendo algum crime.
Ademais, a confissão ocorreu após a invasão, contaminada pela ilicitude da prova originária.
Como sedimentado pela jurisprudência do STF, prova derivada de ato ilícito é nula conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. [...] Sintetizando, o acórdão recorrido chancelou a violação a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, ao considerar legítima a entrada dos policiais militares na residência do Recorrente sem autorização judicial, sem consentimento válido de moradores e sem flagrante pré-existente.
A suposta "denúncia anônima" sequer foi formalizada nos autos, não havendo registros no COPOM que atestassem qualquer notícia de crime patrimonial naquela noite.
As provas colhidas nos autos deixam claro que não havia notícia prévia de crime patrimonial, tampouco vítimas conhecidas ou qualquer denúncia formal.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e única controvérsia, verifica-se que a conclusão exarada pelo Órgão Colegiado na decisão recorrida está em consonância com aquela firmada pelo STF no julgamento do RE n. 606.616/RO (TEMA 280/STF), porquanto a Câmara de origem, afastou a preliminar de nulidade do feito em razão da alegada violação de domicílio, assentando que o ingresso dos policiais na residência deu-se de maneira escorreita. Contudo, o tópico ora suscitado integra uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, qual seja, "Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão", com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada (TEMA 280/STF), alvo do julgamento do RE 603.616/RO, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Portanto, estando o aresto combatido em conformidade com a jurisprudência da Corte destinatária em regime de repercussão geral, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.030, I, "a", no CPC/15, para negar seguimento ao reclamo (TEMA 280/STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 37, RECEXTRA1 (Tema 280/STF).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional. Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015).
Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc.
I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc.
I, da mesma norma.
Intimem-se. -
16/07/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 17:01
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 45
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15/07/2025 17:01
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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10/07/2025 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 10:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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05/06/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/05/2025 14:58
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b>
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5008113-85.2023.8.24.0007/SC (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE: CARLOS EDUARDO GIACOMOSSI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME HAUGG TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB SC040182) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BRUNA VIEIRA INTERESSADO: GERFFESON JOSE DE FARIAS ADVOGADO(A): MICHELI CRISTINA SILVA NUNES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de maio de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
19/05/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2025
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19/05/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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19/05/2025 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 84
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
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15/04/2025 13:05
Despacho
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11/04/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0102 para GCRI0104)
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11/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0102 -> DCDP
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11/04/2025 17:23
Determina redistribuição por incompetência
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31/03/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0102
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31/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERFFESON JOSE DE FARIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/03/2025 21:56
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
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28/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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