TJSC - 5015414-10.2021.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5040526-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADILSON GIELOW (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAPRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL QUE SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECUSA ILEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A EXIBIÇÃO do instrumento contratual. prescrição NÃO CONFIGURADA.PRETENSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE PARA APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.
PROVIDÊNCIA PASSÍVEL DE SER TOMADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PLEITO PELA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO.
MEDIDA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS E DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE EVENTUAL FRAUDE. TESE INSUBSISTENTE.
PRELIMINARES AFASTADAS.NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
PREFACIAL RECHAÇADA.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).APELO DA PARTE AUTORAPRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INPC. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO PROVIMENTO 13/95.INSURGÊNCIA EM COMUM A AMBAS AS PARTESJUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO, COM ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO).
DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO NÃO EXIBIDO EM JUÍZO.
SANÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENCARGO LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA, SALVO SE A PACTUADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DO BACEN.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL.
INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO.
VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. No caso dos autos, a limitação da taxa de juros remuneratórios decorreu da não exibição do contrato, com base no art. 400 do Código de Processo Civil (evento 14, RELVOTO1): Na hipótese, a instituição financeira demandada, embora intimada em 2 (duas) oportunidades, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, não exibiu o contrato em revisão.Assim, impossibilitada a análise das taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações de mesma espécie à data da respectiva contratação ou período de incidência, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.[...]Dessarte, resta desprovido o recurso da instituição financeira e provido o recurso da parte autora a fim de serem limitadas as taxas de juros remuneratórios às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação (grifou-se).
Contudo, sem impugnar o fundamento basilar do aresto e apresentando razões dissociadas, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 50, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
23/07/2025 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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23/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015414-10.2021.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50154141020218240054/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: LATICINIOS SCHOTTEN LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE (RÉU)ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
27/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
27/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5015414-10.2021.8.24.0054/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: LATICINIOS SCHOTTEN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE (RÉU) ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
06/06/2025 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/06/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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29/05/2025 11:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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15/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5015414-10.2021.8.24.0054/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: LATICINIOS SCHOTTEN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE (RÉU) ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
25/04/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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25/03/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0302
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25/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LATICINIOS SCHOTTEN LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/02/2025 11:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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18/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça
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14/02/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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14/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Tarifas - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/02/2025 10:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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11/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU SCHOTTEN & CIA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 62 do processo originário. Guia: 9311590 Situação: Em aberto.
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11/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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