TJSC - 5018136-03.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5018136-03.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018136-03.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50181360320248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 12/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018136-03.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DETERMINANDO A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO. A SENTENÇA TAMBÉM APLICOU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ESPECIALMENTE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS; (III) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO; (IV) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, E (V) SABER SE É NECESSÁRIA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO NULIDADE A SER RECONHECIDA. 4.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É ADMITIDO QUANDO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ESTÃO SUFICIENTEMENTE COMPREENDIDAS A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAIS. 5.
A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS É PERMITIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE EM CASOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 6.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA É ABUSIVA, SUPERANDO EM MAIS DE 150% A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA DEMONSTRADO NOS AUTOS O MOTIVO PARA TAMANHA ELEVAÇÃO. 7. É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS POR PARTE DO BANCO, CONFORME PREVISTO NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. 8.
A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E NÃO MERECE REFORMA. 9.NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL NO CASO CONCRETO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
IV.
DISPOSITIVO 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, V; ART. 51, I, II, IV; CC, ART. 422; ART. 421; ART. 884.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.112.879/PR, RELª MINª NANCY ANDRIGHI, J. 12.05.2010; STJ, RESP 1.061.530/RS, RELª MINª NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; TJSC, APELAÇÃO N. 5002857-08.2020.8.24.0092, REL.
TORRES MARQUES, J. 26.09.2023.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 27, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: Desta forma, com o objetivo de evitar a necessidade de reanálise da matéria, destaco que, na hipótese em estudo, a abusividade é latente não se pauta apenas em questões aritméticas.
Com efeito, no caso dos autos, o contrato n.032000020713 previu a taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês, ao passo que a média de mercado divulgada pelo Bacen, à época de contratação, era de 6,58% ao mês.
Como se vê, o percentual supera em mais de 158,36% os valores referenciais e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que o consumidor revele-se devedor contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato.
Vale dizer, ainda, que a demandada comprovou a existência de inscrição do nome da demandante em data anterior à celebração do contrato objeto da presente demanda.
Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
20/08/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2025 11:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
15/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 15:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
04/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 11:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814672, Subguia 172441 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
22/07/2025 05:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 814672, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172441&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172441</a>
-
18/07/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 814672 - R$ 242,63
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018136-03.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50181360320248240930/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
10/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5018136-03.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
20/06/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/06/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
-
20/05/2025 13:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
09/05/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5018136-03.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SILVIA PATRICIA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:51
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
26/03/2025 13:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA PATRICIA MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9761000 Situação: Baixado.
-
26/03/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067783-41.2024.8.24.0000
Anderson Moacir Vargas Lacerda
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Victor Tsuneo Parente Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 16:54
Processo nº 5077371-95.2024.8.24.0930
Dicionei Junior Consoli
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Advogado: Gabrieli Fontana
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 18:48
Processo nº 5077371-95.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Dicionei Junior Consoli
Advogado: Thais de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2024 17:12
Processo nº 5003498-05.2025.8.24.0000
Jailson Abacherli Ferreira
Juizo da 2 Vara da Comarca de Araquari
Advogado: Tatiana da Silveira Reis
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 11:26
Processo nº 5018136-03.2024.8.24.0930
Silvia Patricia Machado
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Mateus Kirchner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/02/2024 21:40