TJSC - 5043705-40.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043705-40.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CARMEM LUCIA SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Como se vê, portanto, ainda que levando em conta o princípio da intervenção mínima na liberdade de contratar (contido na lei de liberdade econômica), nos pactos firmados entre as partes, objeto dos autos, as taxas contratadas superam em muito a taxa média de mercado.
Reforça a conclusão anterior o fato de que a taxa de juros aplicada pela própria recorrente também entra na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já da conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado pela demandada/apelada em decorrência de seu público alvo diferenciado.
Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuida do princípio econômico segundo o qual para um maior risco se exige um maior retorno.
Ainda assim, não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à própria instituição financeira ter demonstrado, pois é ela que detém a informação dos critérios atuariais utilizados e do algoritmo de cálculo de risco x retorno exigido em suas negociações.
Ademais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira alcançam o patamar de 22,00% ao mês, o que equivale a mais de 987,22% ao ano, verifica-se que o saldo devedor do consumidor pode crescer quase 10 vezes em apenas um ano.
Tal elevação evidencia que o spread bancário aplicado não se justifica apenas pelo suposto maior risco de inadimplência associado ao perfil da clientela.
Ao contrário, revela-se que a instituição financeira utiliza o argumento de concessão de crédito a negativados como pretexto para impor taxas de juros excessivamente onerosas, incompatíveis com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 15:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 822747, Subguia 174841 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 18:06
Link para pagamento - Guia: 822747, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174841&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174841</a>
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30/07/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 822747 - R$ 242,63
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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24/07/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043705-40.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CARMEM LUCIA SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
04/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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20/06/2025 17:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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20/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043705-40.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50437054020238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: CARMEM LUCIA SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 10/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043705-40.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50437054020238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: CARMEM LUCIA SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
30/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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29/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:46
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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15/05/2025 16:03
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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15/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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15/05/2025 15:55
Despacho
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043705-40.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CARMEM LUCIA SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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22/02/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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22/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:58
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/02/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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18/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEM LUCIA SANTOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/02/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 68 do processo originário (25/11/2024). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9271268 Situação: Baixado.
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17/02/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 50 do processo originário. Parte: CARMEM LUCIA SANTOS DE SOUZA Guia: 9187216 Situação: Em aberto.
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17/02/2025 22:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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