TJSC - 5083748-92.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
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Movimentações
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24/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5083748-92.2021.8.24.0023/SC APELANTE: ARVUS TECNOLOGIA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) DESPACHO/DECISÃO Arvus Tecnologia Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 9, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 165 do CTN e 1º da Lei Complementar 116/2003, no que concerne à “restituição de ISS pago em duplicidade sobre único fato gerador”, trazendo a seguinte argumentação: “Assim sendo, no caso em discussão, temos que a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito foi ajuizada pois restou incontroverso que foi exigido e recolhido ISS em duplicidade sobre único fato gerador.” “É necessário destacar, para melhor entendimento, que a exigência do ISS sobre as NFPS-e iniciais (emitidas com erro), foi indevida, considerando que essas notas não tinham lastro em prestação diversa daquele serviço efetivamente prestado e faturado corretamente em notas substitutas, pois não houve nova prestação, apenas correção de documento fiscal sem novo fato gerador.” “Portanto, não há como conceber que o prestador de serviço que requereu o cancelamento da nota fiscal, com a emissão de nota substituta seja obrigado a recolher em duplicidade por uma única prestação de serviço, temos, tão somente um fato gerador.” “Logo, o valor pago a maior o recolhimento sobre a nota errônea enquadra-se no art. 165, I, do CTN, ensejando restituição, assim, o acórdão recorrido, ao recusar a restituição, contrariou diretamente o art. 165 do CTN, ao condicionar o direito à restituição à comprovação de cancelamento tempestivo ou observância estrita de regulamento municipal.” “Assim sendo, houve afronta clara aos artigos supramencionados, o que merece ser reavaliado por esta e.
Corte Superior, para reformar o Acordão recorrido e reconhecer a repetição do indébito, considerando a afronta ao art. 165 do CTN e ao artigo 1.º da Lei Complementar Federal n. 116/2003.” Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial está fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 280/STF e 7/STJ.
No caso, o Colegiado consignou que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a duplicidade de pagamento, tampouco procedeu a retificação ou o cancelamento das notas emitidas segundo previsto na legislação estadual de regência.
Portanto, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte local.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.
O exame da controvérsia exigiria a interpretação da legislação local de regência aplicada pela Corte estadual, o que não é permitido em sede de recurso especial. "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Em acréscimo: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Quanto à segunda controvérsia, a recorrente interpõe o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sem, contudo, tecer nenhum fundamento a respeito de eventual divergência jurisprudencial. Portanto, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 08:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783332, Subguia 163930 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/06/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 783332, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163930&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163930</a>
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03/06/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - ARVUS TECNOLOGIA LTDA. - Guia 783332 - R$ 242,63
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31/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
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20/05/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 16:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5083748-92.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: ARVUS TECNOLOGIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
30/04/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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30/04/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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09/04/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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08/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (04/02/2025). Guia: 9654735 Situação: Baixado.
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08/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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