TJSC - 5028866-33.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5028866-33.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ADRIANO NICOLAU RONCALIO (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289)ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 73, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 65, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5028866-33.2024.8.24.0038/SC ATO ORDINATÓRIO SUBSTABELECIMENTO/PETIÇÃO INTERCORRENTE - EVENTO N. 83 Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta n. 003/2024 (G2VP/G3VP), publicada no DJe n. 4196, em 04/03/2024, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para que adote(m) as providências previstas no artigo 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, in verbis: “O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento".
Em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, informa-se que o substabelecimento, para a efetiva atualização cadastral do(s) procurador(es) no sistema, deve ser realizado pelo substabelecente no painel do processo, campo "Ações" - ação "Substabelecimentos": Apresenta-se passo a passo do procedimento no eproc, conforme vídeo explicativo (tutorial) a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=d5vYhrFS3qc&list=PLf0iUAhRkttP5LKdBxZBqNGbONGhgLQyu&index=5&t -
03/09/2025 23:40
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 23:51
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5028866-33.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ADRIANO NICOLAU RONCALIO (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289)ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) DESPACHO/DECISÃO Adriano Nicolau Roncalio interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 44, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, caput, do CP, e 386, VII, do CPP, no que concerne ao pleito de absolvição, trazendo a seguinte fundamentação: “De pronto, sem qualquer necessidade de incursionar no arcabouço probatório, verificamos que a vítima, desde os depoimentos prestados na esfera administrativa, até a oitiva realizada em Juízo, sob o crivo do contraditório, NÃO MENCIONA QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELO QUAL RESTOU ERRONEAMENTE CONDENADO!” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos 155 § 4º, I, do CP, e 157, 158, 158-A, §§ 1º e 2º, 158-B, II, 158-C, §§ 1º e 2º, e 169, todos do CPP, em razão da quebra da cadeia de custódia.
Afirma: “Analisando as regras constitucionais e processuais que regulamentam a preservação da prova com os dados em relação à sua manipulação, impondo que o material probatório seja preservado, e, os quais não foram respeitados in casu, conduzem à ilegitimidade do “laudo pericial do exame em local de arrombamento”.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, II, do CP, no que concerne ao pleito de reconhecimento da tentativa, trazendo a seguinte argumentação: “[...] considerando que o crime de furto não se consumou, e, que a prática delitiva ainda estava em curso, ou seja, o iter criminis estava em grau intermediário, refletindo, por consequência, que a redução pela tentativa também seja no mesmo patamar, conduzindo a fração de ½ (metade).” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à terceira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à segunda controvérsia, as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois o colegiado decidiu que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que o furto foi cometido mediante o rompimento de obstáculo, sem a necessidade de laudo pericial para atestar a qualificadora.
Por outro lado, toda a argumentação desenvolvida neste apelo excepcional se refere a suposta ilegitimidade do laudo pericial do exame em local de arrombamento por deficiência na cadeia de custódia.
Já decidiu o STJ: "Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 1069353 / SC.
Rel.
Min., Reynaldo Soares da Fonseca.
Quinta Turma.
J. 22/10/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
21/07/2025 11:08
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
09/07/2025 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5028866-33.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50288663320248240038/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 27/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/06/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 20:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0402 -> DRI
-
02/05/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 15:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0403 -> GCRI0402
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:01</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5028866-33.2024.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 61) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA APELANTE: ADRIANO NICOLAU RONCALIO (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289) ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): SOCRATES RASPANTE SUARES ADVOGADO(A): Maria Aparecida da Silva Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
11/04/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 61
-
11/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0402 -> GCRI0403
-
07/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0402
-
07/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/12/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/12/2024 14:02
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCRI4
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
10/12/2024 19:22
Intimado em Secretaria
-
10/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:06
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - Carta de Ordem Criminal Número: 50528911320248240038/SC
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2024 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta de Ordem Criminal Número: 50528911320248240038/SC
-
29/11/2024 19:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/11/2024 18:52
Remetidos os Autos - CAMCRI4 -> SMC
-
28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> CAMCRI4
-
28/11/2024 17:51
Despacho
-
27/11/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI4 -> GCRI0402
-
20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:28
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
-
01/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCRI0402 -> DCDP
-
01/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010663-48.1999.8.24.0018
Comercial Celeiro LTDA
Gilvanio Zanella
Advogado: Eleandro Angelo Biondo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/10/1999 11:03
Processo nº 0001103-34.2007.8.24.0008
Horst Meinicke
Banco Hsbc S.A.
Advogado: Silvana Servi Wendler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:02
Processo nº 5005656-33.2025.8.24.0000
Oldemar Olsen Junior
Cantidio Rosa dos Santos
Advogado: Ivan Cadore
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2025 21:24
Processo nº 5005656-33.2025.8.24.0000
Oldemar Olsen Junior
Cantidio Rosa dos Santos
Advogado: Tarso Zilli Wahlheim
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 11:45
Processo nº 5028866-33.2024.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Adriano Nicolau Roncalio
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2024 18:37