TJSC - 5025927-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:25 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 13:23 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            28/08/2025 11:28 Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA 
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                                            28/08/2025 11:28 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GUILHERME EGIDIO DE MELO 
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                                            27/08/2025 11:14 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            27/08/2025 11:14 Transitado em Julgado 
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                                            27/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59 
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                                            13/08/2025 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            15/07/2025 20:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            10/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            09/07/2025 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            09/07/2025 11:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5025927-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME EGIDIO DE MELOADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por GUILHERME EGIDIO DE MELO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da comarca da Capital que, em "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" proposta pela parte ora agravante em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Alegou que a decisão impugnada está conferindo interpretação extensiva ao edital, além de violar o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, pois "quem prossegue por ordem judicial será classificado como sub judice e incluído como efetivo excedente", não fazendo "distinção entre decisão provisória ou definitiva".
 
 Esclareceu que outros candidatos, mesmo após o trânsito em julgado de suas respectivas demandas, mantiveram-se no certame e foram convocados na condição de sub judice, o que demonstra o costume administrativo em situações similares.
 
 Sustentou, assim, que a convocação de candidatos judicializados afronta o disposto no parágrafo único do art. 24 da LINDB, além de preterir o agravante.
 
 Aludiu, ainda, à decisão liminar concedida pela Exma.
 
 Desa.
 
 Denise de Souza Luiz Francoski, no autos n. 5022339-48.2025.8.24.0000, e em complemento, asseverou que aqueles candidatos sejam considerados "com posição original dentro das 200 vagas do edital".
 
 Houve o parcial deferimento do almejado efeito suspensivo, "para determinar que o agravante seja convocado a fim de efetuar a sua matrícula e a participar do Curso de Formação de Praças regido pelo Edital n. 005-2022/DP/CBMSC, lembrando do caráter precário desta decisão" (evento 12, DESPADEC1).
 
 Sem contrarrazões, os autos voltaram conclusos. É o escorço do necessário. O art. 932 do Novo Código de Processo Civil preceitua que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso dos autos, pois, em observância aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, o recurso em exame está prejudicado.
 
 Isso porque foi prolatada sentença no feito original (autos n. 5005049-38.2025.8.24.0091) na data de 28/6/2025, nos seguintes termos (evento 49, SENT1, 1G): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME EGIDIO DE MELO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. REVOGA-SE a tutela antecipada concedida em agravo de instrumento (processo 5025927-63.2025.8.24.0000/TJSC, evento 12, DESPADEC1), nos termos do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), por arbitramento, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, ficará suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Comunique-se ao Exmo.
 
 Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5025927-63.2025.8.24.0000.
 
 Sem remessa necessária.
 
 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências de praxe e após o trânsito em julgado, arquivem-se." Assim, verifica-se que o agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto. É que a extinção do feito em decorrência do julgamento final retira o interesse das partes em obter a reforma de decisão interlocutória nele proferida. Com efeito, "Tendo o juízo singular decidido o feito originário, substituindo, com a sentença, a interlocutória agravada, não há mais sentido para o exame do agravo de instrumento contra ela manejado, que, inobjetavelmente, remanesce prejudicado" (Agravo de Instrumento n. 2012.031739-7, de Joinville, Rel.
 
 Des.
 
 João Henrique Blasi, j. 16-4-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000219-38.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2017).
 
 Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
 
 São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
 
 Também nessa linha, colhe-se desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 'Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado' (Nelson Nery Júnior.
 
 Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008032-19.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
 
 Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO RESPONSÁVEL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
 
 PERDA DO OBJETO RECURSAL.
 
 INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 'Julgada a ação originária, não se conhece do agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em razão da perda superveniente do seu objeto.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009311-45.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20-2-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015798-31.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018).
 
 Por conseguinte, fica prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda superveniente do seu objeto, devendo ser extinto o procedimento recursal.
 
 Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, ante a falta superveniente do interesse recursal.
 
 Retire-se de pauta. Publique-se e intimem-se.
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                                            08/07/2025 14:50 Retirada de pauta 
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                                            08/07/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/07/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/07/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/07/2025 11:37 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI 
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                                            08/07/2025 11:37 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            30/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b> 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5025927-63.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: GUILHERME EGIDIO DE MELO ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
 
 Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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                                            28/06/2025 19:11 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50050493820258240091/SC 
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                                            27/06/2025 14:52 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 14:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            27/06/2025 14:47 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80 
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                                            17/06/2025 19:13 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b> 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Leandro Passig Mendes Agravo de Instrumento Nº 5025927-63.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: GUILHERME EGIDIO DE MELO ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
 
 Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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                                            30/05/2025 15:55 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            30/05/2025 15:47 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115 
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                                            24/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/05/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            08/05/2025 15:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            06/05/2025 08:24 Juntada de Petição 
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                                            05/05/2025 21:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            05/05/2025 21:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            05/05/2025 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/05/2025 17:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/05/2025 16:51 Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203 
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                                            05/05/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 16:50 Retirada de pauta 
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                                            05/05/2025 16:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2 
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                                            05/05/2025 16:34 Despacho 
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                                            30/04/2025 15:46 Juntada de Petição 
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                                            22/04/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b> 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5025927-63.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: GUILHERME EGIDIO DE MELO ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
 
 Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
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                                            15/04/2025 17:05 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 17:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            15/04/2025 17:03 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68 
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                                            08/04/2025 16:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/04/2025 16:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/04/2025 19:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            07/04/2025 18:55 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/04/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            07/04/2025 17:45 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50050493820258240091/SC 
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                                            07/04/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/04/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            07/04/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/04/2025 17:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2 
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                                            07/04/2025 17:25 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            07/04/2025 10:16 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0401 para GPUB0203) 
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                                            04/04/2025 19:12 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DCDP 
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                                            04/04/2025 19:12 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            04/04/2025 13:01 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 16:51 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401 
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                                            03/04/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME EGIDIO DE MELO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            03/04/2025 16:07 Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP 
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                                            03/04/2025 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            03/04/2025 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME EGIDIO DE MELO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            03/04/2025 16:04 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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