TJSC - 5060954-15.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158, 159 e 160
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26/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5060954-15.2022.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS NAKONIECZNY (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB PR107023)ADVOGADO(A): JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB PR065371)INTERESSADO: JOSE AMAURI DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SENKIV DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Extraordinário abrange controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1068/STF, em regime de repercussão geral (leading case: RE 1.235.340/SC): "Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.".
O tema em debate aguardava pronunciamento definitivo da Corte Suprema, o qual se deu sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, firmando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.".
A propósito, consta da ementa do acórdão paradigmático, julgado pelo Tribunal Pleno, em 12/09/2024 e publicado em 13/11/2024: Ementa: Direito constitucional penal.
Recurso extraordinário.
Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Constitucionalidade da Execução imediata da pena.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2.
Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte.
Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II.
Questões em discussão 3.
Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4.
Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III.
Razões de decidir 5.
O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6.
A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri.
Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8.
Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9.
Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima.
Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10.
Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11.
A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12.
No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento.
O episódio se passou na frente da filha do casal.
Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso.
Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14.
Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.(RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Diante desse contexto, foi determinada a devolução dos autos à egrégia Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realizasse, se assim entender, o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, tendo em vista que o aresto está, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo STJ no TEMA 1068/STF (evento 111, DESPADEC1).
Oportunamente, a Câmara de origem decidiu (evento 137, ACOR3): A ordem, adianta-se, não há de ser conhecida, diante da perda superveniente de objeto.
Esclarece-se que a respeito do juízo de retratação relacionado ao Tema 1068/STF, o mesmo seria positivo (CPC, art. 1.040, II), em razão do novel entendimento de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.".
Entretanto, como bem observado pelo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, resta prejudicada a análise da ordem. É que houve, em 04.02.2025, a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente na ação penal n. 0001577-47.2019.8.24.0052, o que se verifica no processo de execução penal n. 8000027-36.2023.8.24.0052, junto ao SEUU e também é retratado no evento 972 destes autos.
Assim, conforme preceitua o art. 659 do CPP, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." [...]Esvaziado, portanto, o interesse recursal no ponto.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o presente habeas corpus, em virtude da perda superveniente do seu objeto. É o relatório.
Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do presente Recurso Extraordinário.
Afinal, segundo a doutrina, "recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda do seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Marinoni, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
Ante o exposto, em razão da perda superveniente de objeto, declara-se prejudicado o recurso do evento 53, RECEXTRA1.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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16/07/2025 13:48
Recurso Extraordinário prejudicado
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09/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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03/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 09:00
Remetidos os Autos para vista ao MP - VPRES2 -> DRTS
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18/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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17/06/2025 14:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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09/06/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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02/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5060954-15.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00015774720198240052/SC)RELATOR: ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROPACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS NAKONIECZNY (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB PR107023)ADVOGADO(A): JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB PR065371)INTERESSADO: JOSE AMAURI DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SENKIVATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 137 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 136 - 29/05/2025 - Prejudicado o recurso -
30/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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30/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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29/05/2025 15:59
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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27/05/2025 10:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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23/05/2025 09:07
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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23/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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23/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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21/05/2025 17:05
Retirada de pauta
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20/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/05/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
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20/05/2025 10:40
Despacho
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16/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Habeas Corpus Criminal Nº 5060954-15.2022.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 84) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS NAKONIECZNY (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB PR107023) ADVOGADO(A): JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB PR065371) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: HENDRIX BARBOSA LAMARQUES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JOAO DE SOUZA NETO OFENDIDO: KIMBERLEY DA ROCHA JONES ADVOGADO(A): SARA ERNANI DA SILVA ADVOGADO(A): Luiz Ernani da Silva Filho OFENDIDO: ANNA LUISA BOSA CAPRIGLIONE INTERESSADO: JOSE AMAURI DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SENKIV Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de maio de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
05/05/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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05/05/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 84
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27/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 116
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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22/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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16/12/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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16/12/2024 12:40
Conclusos para juízo de adequação
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12/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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10/12/2024 14:30
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição
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14/11/2024 10:10
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104 e 105
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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26/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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16/10/2024 15:07
Indeferido o pedido
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03/10/2024 19:55
Juntada de Petição
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30/08/2023 09:34
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 92 e 93
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
12/08/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/08/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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02/08/2023 16:52
Recurso Extraordinário sobrestado
-
25/07/2023 08:40
Remetidos os Autos - SMC -> VPRES2
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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09/07/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2023 17:05
Intimado em Secretaria
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07/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003010-59.2023.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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07/07/2023 08:09
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - Carta de Ordem Criminal Número: 50030105920238240052/SC
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04/07/2023 10:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta de Ordem Criminal Número: 50030105920238240052/SC
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03/07/2023 17:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2023 17:21
Remetidos os Autos - DRTS -> SMC
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30/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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30/06/2023 15:25
Determinada a intimação
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28/06/2023 10:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/06/2023 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Transitado em Julgado - 11/01/2023 22:11:50)
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01/06/2023 12:07
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
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31/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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30/05/2023 15:51
Despacho
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30/05/2023 10:50
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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29/05/2023 17:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/05/2023 17:43
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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29/05/2023 17:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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29/05/2023 17:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 52 - Baixa Definitiva - 11/01/2023 22:14:10
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29/05/2023 17:39
Remetidos os Autos - GCRI0104 -> DRI
-
13/01/2023 16:30
Juntada de Petição
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11/01/2023 22:14
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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25/12/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2022 07:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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15/12/2022 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2022<br>Data da sessão: <b>15/12/2022 09:00:00</b>
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28/11/2022 20:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2022
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28/11/2022 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/11/2022 20:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/12/2022 09:00</b><br>Sequencial: 80
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22/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/11/2022 15:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0104
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17/11/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/11/2022 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/11/2022 21:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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03/11/2022 16:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/11/2022 17:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/11/2022 13:11
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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01/11/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/10/2022 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
-
27/10/2022 17:39
Despacho
-
26/10/2022 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001577-47.2019.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 624
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25/10/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/10/2022 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
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25/10/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 13:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0104
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25/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENDRIX BARBOSA LAMARQUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2022 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRYSTYAN CORTELLINI - EXCLUÍDA
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25/10/2022 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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25/10/2022 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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25/10/2022 10:49
Juntada de Petição
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24/10/2022 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
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24/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:50
Distribuído por prevenção - Número: 00015774720198240052/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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