TJSC - 5003114-64.2021.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
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05/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte LUIZ FERNANDO PILLONI MEURER, Guia 10581229, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5
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05/06/2025 22:01
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. LUIZ FERNANDO PILLONI MEURER - Guia 10581229 - R$ 6.447,36
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05/06/2025 22:01
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RAFAEL DA SILVA DO REGO
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30/05/2025 18:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
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30/05/2025 18:40
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003114-64.2021.8.24.0135/SC AUTOR: RAFAEL DA SILVA DO REGO RÉU: LUIZ FERNANDO PILLONI MEURER ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 346 do CPC, segue publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dispositivo Sentença: "...
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5003114-64.2021.8.24.0135 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar resolvido o "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra" ev. 1.4, que tem por objeto o imóvel de Matrícula n. 40.778 do RI de Gaspar; a.1) Determinar que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o requerido reintegre o requerente na posse do imóvel, sob pena de cumprimento forçado; a.2) Determinar que o requerente restitua, em favor do requerido, o valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC, a partir de 14-02-2020; b) Condenar o requerido ao pagamento, em favor do requerente, da indenização mensal por fruição do imóvel, devida entre 14-04-2020 e a data da reintegração de posse, a ser apurada em 0,5% do valor de mercado do imóvel e limitada a R$ 700,00 ao mês; b.1) Determinar que indenização por fruição mensal será (i) corrigida pelo INPC, a partir de cada vencimento (dia 14 do mês seguinte à ocupação) e (ii) acrescida dos juros de mora de 1% a.m., a contar (ii.1) da citação quanto aos débitos anteriores, bem como (ii.2) de cada vencimento quanto aos posteriores; c) Determinar que todos os consectários legais serão computados até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC); d) Autorizar a eventual compensação entre créditos e débitos.
Custas pelo requerido, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se que, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC.
Na hipótese de Apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de Embargos de Declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se." -
05/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 20:23
Intimado em Secretaria
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05/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 16:09
Determinada a intimação
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12/02/2024 15:48
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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21/08/2023 13:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2023 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 16/06/2023
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16/06/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
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16/06/2023 17:29
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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28/02/2023 15:58
Juntada de Petição
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28/02/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/11/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2021 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL DA SILVA DO REGO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/05/2021 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2021 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2021 19:51
Despacho
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14/05/2021 13:22
Juntada - Guia Cancelada - RAFAEL DA SILVA DO REGO - Guia 1639633 - R$ 5.083,52
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14/05/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL DA SILVA DO REGO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2021 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2021 16:40
Juntada de Petição
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12/05/2021 16:41
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL DA SILVA DO REGO - Guia 1639633 - R$ 5.083,52
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12/05/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL DA SILVA DO REGO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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