TJSC - 5068592-54.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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30/05/2025 14:58
Transitado em Julgado
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5068592-54.2024.8.24.0930/SC APELADO: ALESSANDRO PRIGOL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos formulados contra ALESSANDRO PRIGOL.
Extrai-se da decisão: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC em face de ALESSANDRO PRIGOL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 90.884,80, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado.
Na ausência de pactuação, deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em seu reclamo, a parte aduziu que a decisão é nula na parte em que altera as condições de correção monetária dispostos no contrato, impondo critérios diferentes de atualização e mora.
Recolheu preparo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Extrai-se da parte dispositiva da sentença que a parte apelada deverá "pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 90.884,80, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado" (grifou-se).
Apenas se não houver pactuação específica, que incidem os encargos apontados no trecho seguinte: Na ausência de pactuação, deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). (destacou-se).
Evidente, portanto, que não há interesse recursal em determinar a aplicação dos encargos previstos no contrato, na medida em que a pretensão já se encontra acolhida.
Assim, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso tendo em vista a falta de interesse recursal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
06/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> DRI
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06/05/2025 13:37
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/05/2025 05:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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05/05/2025 05:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 05:22
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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30/04/2025 14:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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30/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10202589 Situação: Baixado.
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30/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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