TJSC - 5013053-98.2024.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:03
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015889-44.2024.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 74
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16/07/2025 20:59
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 16:40
Juntado(a)
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013053-98.2024.8.24.0091/SC AUTOR: ALESSANDRO PHILIPPIADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553)ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338)RÉU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido do evento 54, não se desconhece da regra constante no § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que possibilita ao advogado o resgate de seus honorários, mediante dedução da quantia a ser recebida no processo por seu cliente.
Contudo, em relação os honorários contratuais não é possível a reserva quando há nos autos penhora em favor de terceiro anterior ao seu requerimento.
Nesse sentido, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO E DE SEU PATRONO.
MÉRITO.
ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE CONSTRITO NO ROSTO DOS AUTOS POR CONTA DA NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC).
INSUBSISTÊNCIA.
PENHORA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE OS VALORES DECORREM DE AÇÕES/VERBAS INDENIZATÓRIAS POR CONTA DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VERBA QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE É IMPENHORÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO INDISPONIBILIZADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4 º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº. 8.906/94).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA."'1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no REsp 1427331/RS, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) "'Diante da existência de prévia penhora no rosto dos autos, não há de se aplicar o benefício constante do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024322-12.2019.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05/12/2019)." (AI nº 5023858-97.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 15.07.2021) A penhora realizada nos autos n. 5015889-44.2024.8.24.0091/SC foi efetivada em 10/04/2025 (Evento 33), ao passo que o pedido de reserva de honorários contratuais em 06/05/2025, portanto, posteriormente à constrição.
Assim, havendo comprometimento preexistente em relação ao crédito, não mais existe a faculdade prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
No mais, considerando-se a penhora havida nos autos, determino a transferência do valor depositado em subconta vinculada a estes autos ao processo de n.º 5015889-44.2024.8.24.0091.
Após, com as devidas baixas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013053-98.2024.8.24.0091/SCRELATOR: Rudson MarcosAUTOR: ALESSANDRO PHILIPPIADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553)ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informado pagamento/parcelamento
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS301 -> FNSE02JC
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23/05/2025 15:53
Transitado em Julgado
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23/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.468,78
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02/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/05/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 30/04/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 30/04/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5013053-98.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 902) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza RECORRENTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) RECORRIDO: ALESSANDRO PHILIPPI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
11/04/2025 22:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 902
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015889-44.2024.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 41
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11/11/2024 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 23 (10/10/2024). Guia: 8984188 Situação: Baixado.
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11/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8984188, Subguia 4606356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 953,32
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09/10/2024 16:15
Link para pagamento - Guia: 8984188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4606356&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4606356</a>
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09/10/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 8984188 - R$ 953,32
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03/10/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 19:40
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 18:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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30/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição - BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (PR032571 - ANDRE LUIZ SCHMITZ)
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:55
Decisão interlocutória
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05/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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