TJSC - 5109919-76.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:05
Despacho
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06/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5109919-76.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SONIA MARIA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida por este Juízo.
Isto posto, o Superior Tribunal de Justiça impede que se modifique, de ofício, disposições contratuais.
Sobre o assunto: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381).
O Código de Processo Civil, por sua vez, exige a formulação de pedido certo e determinado em seus arts. 322 e 324.
Por essas razões, não se concebe o ajuizamento de ação revisional de contrato sem a indicação detalhada daquilo que se pretende revisar ou com a pretensão genérica de afastar cláusulas ditas ilegais.
Há a necessidade da detalhamento dos encargos impugnados e, dispondo a parte autora de documentos emitidos pela instituição financeira, da efetiva demonstração da sua cobrança ou da sua contratação.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA (TJSC, AC 5028325-73.2019.8.24.0038, Rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 23/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, apresentando pedido certo e determinado dos encargos contratuais que pretende revisar, apontando, se possível, em que documento são cobrados/contratados, sob pena de extinção. -
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Transitado em Julgado - 27/06/2025 03:14:09)
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03/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5109919-76.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SONIA MARIA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
27/06/2025 23:14
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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27/06/2025 03:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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27/06/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:12
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51099197620248240930/TJSC
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29/05/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 51099197620248240930/TJSC
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22/04/2025 17:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:51
Despacho
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19/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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19/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA BEZERRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição
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29/11/2024 17:52
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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20/11/2024 17:25
Determinada a citação
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19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:47
Decisão interlocutória
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14/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA BEZERRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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