TJSC - 5109919-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/06/2025 13:12
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109919-76.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5109919-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SONIA MARIA BEZERRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 3/6/2025 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por onia Maria Bezerra da Silva em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5109919-76.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 330, §2º, 322 e 324 c/c o artigo 485, I, todos do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, por se tratar de ação de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. (Evento 19, SENT1).
Nas razões de insurgência aventa o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, mormente porque "especifica o contrato objeto deste litígio, a abusividade do mesmo e os encargos que a parte Apelante pretende contestar".
Além disso, postulou expressamente "que pretendia a revisão da taxa de juros remuneratórios, requisitando que fosse utilizada a taxa média indicada na série ‘crédito pessoal não-consignado’ em substituição". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 25, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 33, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Este é o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe os arts. 99, §7º, e 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, X e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Pois bem. A irresignação cinge-se na impossibilidade da medida, mormente porque houve preenchimento dos requisitos da peça portal elencados no Diploma Processual. Acerca da temática, estabelece o art. 330, I e §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, "o dispositivo tem por objetivo evitar o ajuizamento de ações revisionais genéricas, dando-lhes objetividade para propiciar uma prestação jurisdicional mais eficaz e célere.
A norma vai ao encontro do que vem sendo decidido reiteradamente pela jurisprudência pátria, no sentido de ser vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ), por isso a necessidade do autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter;assim como a descaracterização da mora por intermédio da quantificação e pagamento/depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, já que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ)" (Apelação Cível n. 2015.017458-3, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 30/4/2015).
Colhe-se do caderno processual que a autora ajuizou a demanda objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal celebrado com a demandada, pretendendo o afastamento de abusividade das cláusulas contratuais, notamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Na sentença objurgada, o Togado singular reconheceu a inépcia da exordial, sob o seguinte fundamento: A autora tem a obrigação da parte indicar de forma pormenorizada aquilo que entende indevido, não se admitindo pedidos vagos e genéricos, tais como a exclusão de encargos ilegais ou não contratados, sob pena de afronta ao art. 324 do Código de Processo Civil.
Além disso, em se tratando de matéria bancária, prevalece a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nesse sentido, ao analisar os pedidos formulados, verifica-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia que indicar de forma pormenorizada as cláusulas que pretendia revisar, ou onde residem as abusividades do contrato, qual seria a média de mercado prevista para a espécie e período da contratação.
Esta é uma exigência do § 2º do art. art. 330, CPC, que dispõe que: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Entretanto, no caso concreto, observa-se que a peça vestibular cumpriu a contento os requisitos elencados pelo art. 330, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, apresentando o contrato que pretende revisar e especificando seus alcances, em atendimento satisfatório às exigências legais do art. 330 do Código de Processo Civil.
Isso porque na ocasião especificou-se a avença controvertida - contrato de empréstimo n. 1250849621 - bem como a rubrica cobrada pela casa bancária mas tida por abusiva (juros remuneratórios), além do pedido de repetição de valores.
Pondera-se, também, que a hipótese em comento versa acerca de liame consumerista, a evidenciar a hipossuficiência do demandante em relação à instituição financeira, não sendo exigível da parte consumidora a indicação específica das cláusulas contratuais impugnadas, pois é sabido que, usualmente, o cliente não possui cópia do respectivo instrumento.
Ainda, em relações jurídicas desse gênero afigura-se viável a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, com espeque no art. 6º, V, do diploma protetivo, bem como pedido de exibição do pacto pela casa bancária, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código Processual Civil, tendo a autora deduzido ambas as postulações na inicial.
Não bastasse, frise-se que "a indicação dos valores controvertidos, mediante cálculo contábil, revela-se inexigível na hipótese de a parte não estar na posse do contrato, porquanto inviável a obtenção exata do "quantum" incontroverso.
Entendimento contrário inviabilizaria o exercício do direito de ação, pois suficientemente delimitadas as questões litigiosas" (Apelação Cível n. 0303026-90.2016.8.24.0045, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 21/2/2017).
Sob esse prisma, entende-se que a demandante atendeu satisfatoriamente as exigências legais do art. 330 do Código de Processo Civil, apontando claramente o pedido e causa de pedir da "actio", e possibilitando o pleno exercício da ampla defesa pela acionada.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência dessa Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADO ATENDIMENTO DO ART. 330 DO CPC.
TESE ACOLHIDA.
PEÇA INICIAL QUE INDICA O PACTO QUE PRETENDE SER REVISADO, COM INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS, ASSIM COMO O CONTEÚDO DO PROVIMENTO ALMEJADO.
ADEMAIS, VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, §3º, I, CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5009092-61.2020.8.24.0004, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 25/5/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DA ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDICAÇÃO NA EXORDIAL DO CONTRATO A SER REVISADO, DO ENCARGO SUPOSTAMENTE ABUSIVO E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INICIAL EM CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO.
EMENDA DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5000570-46.2021.8.24.0930, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. em 16/5/2023) Com tais considerações, é de ser cassada a sentença para o fim de determinar o prosseguimento do feito, sob pena de se cercear o acesso à justiça da parte consumidora, não se podendo fazer exigências de cunho processual tal que se torne extremamente dificultoso o combate às práticas abusivas do banco.
Por fim, registre-se que, embora imperiosa a cassação do pronunciamento judicial objurgado, o processo ainda não se encontra apto a julgamento nesta instância, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, da Lei Adjetiva Civil, devendo-se remeter os autos à origem para apreciação do litígio.
Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c 132, X e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Intimem-se. -
30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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29/05/2025 18:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/05/2025 13:39
Retirado de pauta
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22/05/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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22/05/2025 16:07
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5109919-76.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: SONIA MARIA BEZERRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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28/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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28/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:25
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/04/2025 14:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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22/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA BEZERRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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