TJSC - 5014537-40.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
04/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5014537-40.2021.8.24.0064/SC APELANTE: JOSEVAL CERQUEIRA DE JESUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)ADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326)APELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
02/09/2025 17:29
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
01/09/2025 13:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
01/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 11:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
27/08/2025 19:53
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
08/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 16:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2025 00:43
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014537-40.2021.8.24.0064/SC APELANTE: JOSEVAL CERQUEIRA DE JESUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)APELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051)APELADO: BANCO VOTORANTIM (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO JOSEVAL CERQUEIRA DE JESUS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 28, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega que o acórdão "contrariou o artigos art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, e ainda, por ter o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí dado interpretação divergente daquela de outros tribunais ao julgar o recurso de apelação, nos termos do seu respectivo acórdão".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, e 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova sobre a natureza do vício, competindo ao fornecedor demonstrar a ausência de vício ou a ocorrência da decadência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, pois a parte já usufrui da gratuidade de justiça.
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "nas relações de consumo, é dever do fornecedor, e não do consumidor, comprovar material ou documentalmente a ausência de vício ou a ocorrência da decadência, sobretudo quando há inversão do ônus da prova prevista em lei", e "é inegável a hipossuficiência técnica e informacional do Recorrente, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, o que impunha ao juízo a inversão do ônus da prova".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao ônus da prova, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie que a parte autora tenha comunicado o fornecedor a respeito do defeito, situação que suspenderia o prazo decadencial.
Tampouco demonstrou a ocorrência de negativa de assistência, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC e Súmula nº 55, deste E.
Tribunal" (evento 28, RELVOTO1). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/07/2025 14:28
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/07/2025 17:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
07/07/2025 17:32
Remetidos os Autos - VPRES2 -> DRTS
-
07/07/2025 17:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 13:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
30/06/2025 20:13
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5014537-40.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50145374020218240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 01/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 11:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
11/06/2025 11:13
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCIV0601) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/05/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 14:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014537-40.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 105) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: JOSEVAL CERQUEIRA DE JESUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437) ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541) APELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
25/04/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/04/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
-
02/12/2024 16:31
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0601 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:33
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0601 -> DCDP
-
19/11/2024 16:32
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
-
02/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/09/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
-
23/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040004
-
23/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 23/09/2024 16:25:18)
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046689
-
23/09/2024 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
-
23/09/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
-
06/08/2023 19:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
-
06/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
-
01/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEVAL CERQUEIRA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
01/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038122-97.2024.8.24.0038
Gerusa Aparecida Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 11:26
Processo nº 5009673-15.2025.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Juizo da Vara de Execucoes Penais da Com...
Advogado: Gabriel Pedroza Bezerra Ribeiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 08:27
Processo nº 8001299-66.2024.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Adenilson Pereira Passold
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 19:15
Processo nº 5014537-40.2021.8.24.0064
Joseval Cerqueira de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2021 16:13
Processo nº 5109919-76.2024.8.24.0930
Sonia Maria Bezerra da Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 17:50