TJSC - 5110683-62.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5110683-62.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/09/2025. -
18/09/2025 18:04
Processo Reativado - Novo Julgamento
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18/09/2025 18:04
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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26/06/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/06/2025 14:21
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110683-62.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110683-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)APELADO: ANAIR VIEIRA DE CASTRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA VELHO DA SILVA (OAB SC017071) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 3/6/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC - Em Liquidação em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos embargos do devedor n. 5110683-62.2024.8.24.0930, opostos por Anair Vieira de Castro, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais e fulminou a "actio" executiva, nos seguintes termos: Ex positis, julgo procedente o pedido para RECONHECER a PRESCRIÇÃO da pretensão no que tange à exigibilidade do crédito decorrente do contrato para produção de moradia n. 067.846-5, razão por que JULGO EXTINTO o feito executivo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. (Evento 17, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, notadamente porque, no caso dos autos, o título executivo extrajudicial refere-se a contrato oriundo do Sistema Financeiro de Habitação, o qual, por sua natureza pessoal, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Aduz a necessidade de observância da suspensão dos prazos processuais estabelecidos na Lei nº 14.010/2020. Afirma que a "data do término do financiamento (última prestação – de nº 72) , conforme tabela anexa , em 30/05/2018 , ou seja, a prescrição se daria somente em 30/05/2023 , que somados mais 04 ( quatro ) meses e 20 dias pela suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, teria em 20/10/2023 o prazo final", posteriormente ao ajuizamento da expropriatória, ocorrido em 29/7/2023.
Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 26, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 26, APELAÇÃO1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
A irresignação cinge-se na alegada inocorrência do instituto da prescrição. Acerca da prescrição dos contratos de financiamento imobiliário, enuncia o art. 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve:[...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular [...].
Ainda sobre o tema, a Corte de Cidadania consolidou o entendimento de que, tratando-se de dívida composto por várias parcelas, conta-se do vencimento da última o interregno caducificante, sob pena de a inadimplência do devedor ocasionar severos prejuízos ao credor: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737161/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 12/02/2019) (sem grifos no original). Logo, na hipótese, trata-se de obrigação única, que se desdobrou em valores diluídos para facilitar o adimplemento do débito (AgInt no REsp 1791165/RJ, Rela.
Maria Isabel Gallotti, j. em 29/10/2019).
Assim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional nos contratos com prestações periódicas é o do vencimento da última parcela, inclusive nos casos envolvendo vencimento antecipado da avença.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) 2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial.3. Agravo Interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1576189/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/08/2018) (sem grifos no original). Nesta senda, este Sodalício já se manifestou em situação idêntica: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DA COMPANHIA EXEQUENTE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
SUSPENSÃO, NA HIPÓTESE, EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 14.010 DE 2020, QUE SUSPENDEU OS PRAZOS POR 4 MESES E 18 DIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação n. 5001016-92.2023.8.24.0020, Rel.
Des.
Torres Marques, j. em 30/1/2024) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB.
CONTRATO DE MÚTUO RELACIONADO AO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH. DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
DEFENDIDA INOCORRÊNCIA.
TESE ACOLHIDA.
CAUSA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
REGRA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5003402-63.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 30/7/2020) (sem grifos no original). Para mais, imperioso obervar os termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020", período que compreendeu de 12/6/2020 a 30/10/2020, isto é, 4 meses e 18 dias.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL QUE INCIDE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 206, 5º, I DO CÓDIGO CIVIL, COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
ADEMAIS, SUSPENSÃO DECORRENTE DA LEI 14.010 DE 2020 PERDUROU POR 4 (QUATRO) MESES 18 (DEZOITO) DIAS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Consoante entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, [...] "O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737161/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 12/02/2019). "In casu", demonstrado o ingresso tempestivo da credora em juízo, pois o vencimento da última parcela do financiamento imobiliário ocorreu em 30/11/2014 e, tendo a expropriatória sido proposta na data de 14/7/2019, reputa-se descabido o decreto prescritivo, impondo-se, pois, o seguimento da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 5002056-14.2019.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella, j. 26-1-2021). "o prazo prescricional ficou suspenso entre 12.06.2020 a 30.10.2020, portanto por 4 meses e 18 dias, em decorrência do disposto no artigo 3º da Lei 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) : 'Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'" (Apelação n. 5001603-88.2022.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001209-62.2022.8.24.0014, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 23/5/2023) (sem grifos no original). Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. No Juízo de Origem Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC - em liquidação propôs, aos 24/7/2023, a ação de execução n. 5069776-79.2023.8.24.0930, em desfavor de Anair Vieira Castro, lastreada no Contrato Particular nº 067.846-5. Valorou a causa em R$ 4.645,51 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Regularmente citada, a parte executada opôs embargos do devedor, autuados sob n. 5110683-62.2024.8.24.0930, nos quais ventilou-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal. No caso em tela, observa-se que no ajuste exequendo, celebrado em 1/3/2006, constou que o adimplemento da obrigação seria realizado em 72 (setenta e duas) parcelas, com o vencimento da última para 30/5/2018 (Evento 1, CONTR16 do feito executivo).
E, diante do entendimento da Corte de Uniformização e deste Sodalício, a prescrição, na espécie, inicia-se do vencimento da última parcela, o qual ocorreu em 30/5/2018 e, considerada a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 (4 meses e 18 dias), o marco temporal findaria em 20/10/2023.
A expropriatória, por sua vez, foi proposta na data de 24/7/2023, de sorte que não havia fluído o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5°, I do Código Civil, razão pela qual o pronunciamento judicial que julgou extinta a "actio" merece ser cassado, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Sob esse prisma, o reclamo é provido. Por derradeiro, em virtude da atuação do advogado dativo em sede recursal, apresentando resposta ao apelo aviado, cabível o arbitramento de remuneração e, considerando os valores estabelecidos pela Resolução n. 5/2023 do Conselho Estadual da Magistratura, nos termos do item 8.9, tabela "C", fixa-se a verba honorária assistencial em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA EMBARGANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC.
TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO POR SE TRATAR DE PACTO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, IN CASU, AFASTADA.REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS (CAPITALIZAÇÃO, TABELA PRICE, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL) QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO.
NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
EXEGESE DO ART. 917, § 3º, DO CPC.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
PRECEDENTES.
PEDIDO RECHAÇADO.READEQUAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS QUE SE IMPÕE.
ACOLHIMENTO.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 8.4 DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO, ADEMAIS, DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E ALTERAÇÕES, ITEM 8.9 ("INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS"), TABELA "C", DO ANEXO ÚNICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5003403-61.2024.8.24.0015, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 6/2/2025) (sem grifos no original). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição direta quinquenal e, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo; fixo os honorários assistenciais do defensor dativo em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos). -
30/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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29/05/2025 18:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/05/2025 15:46
Retirado de pauta
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22/05/2025 16:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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22/05/2025 16:07
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5110683-62.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) APELADO: ANAIR VIEIRA DE CASTRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA VELHO DA SILVA (OAB SC017071) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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30/04/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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30/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:52
Alterado o assunto processual - De: Direitos e títulos de crédito - Para: Mútuo
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29/04/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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29/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANAIR VIEIRA DE CASTRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 26 do processo originário. Guia: 10147320 Situação: Em aberto.
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29/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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