TJSC - 5021877-98.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO01CR0
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25/08/2025 10:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 10:48
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 11:23
Remetidos os Autos - DSOJ -> DRTS
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21/08/2025 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 15:44
Remetidos os Autos - DRTS -> DSOJ
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19/08/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5021877-98.2022.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50218779820228240064/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: SERGIO CRISTIAN CORREIA (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN IOP FERREIRA (OAB SC028764)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 21/07/2025 - Recurso Especial não admitidoEvento 49 - 21/07/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento -
22/07/2025 04:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 03:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 03:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/07/2025 11:08
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/07/2025 11:08
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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11/07/2025 17:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 17:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5021877-98.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOAPELANTE: SERGIO CRISTIAN CORREIA (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN IOP FERREIRA (OAB SC028764) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147).
PERSEGUIÇÃO (CP, ART. 147-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1.
IMAGENS DE WHATSAPP.
VALIDADE DA PROVA. 2.
PROVA.
PERSEGUIÇÃO.
AMEAÇA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE INFORMANTE.
CONFISSÃO PARCIAL. 3.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ALÍNEA "D"). ADMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO COMO NARRADA NA DENÚNCIA. 4.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUALIFICAÇÃO.
RENDA MENSAL. 5.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1.
São válidas, como prova documental, as imagens que retratam diálogo mantido pela vítima por aplicativo de mensagens. 2.
As declarações da vítima, no sentido de que o acusado, com o objetivo de coagi-la a providenciar a ele o pagamento de certa quantia em dinheiro que ele julgava devida, perseguiu-a, indo constantemente ao local de trabalho dela e demandando o pagamento; mandando mensagens ameaçadoras a ela, dizendo que ele não se importaria com mais um registro de ocorrência contra si contanto que conseguisse a verba; e passando em frente à casa dela, anunciando a ela que lá estava; confirmadas pelas declarações de informante, que admitiu ter presenciado ao menos uma oportunidade em que o acusado esteve no local de trabalho da vítima pressionando-a por dinheiro; e pela confissão parcial do acusado, que confessou ter enviado mensagens à ofendida, agregando que pretendia obter dela certo valor; são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de perseguição e ameaça, a ponto de autorizar a condenação. 3.
Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea ao acusado que confirma ter participado do delito nos termos em que foi denunciado. 4.
Não faz jus à gratuidade de justiça o acusado que se qualifica como "investidor de criptomoeda" e informa ter renda mensal, conquanto variável, em valores que superam o equivalente a dois salários mínimos. 5.
O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a pena imposta a Sérgio Cristian Correia para 6 meses e 15 dias de reclusão, 1 mês e 2 dias de detenção e 11 dias-multa; e de estipular remuneração em favor do Excelentíssimo Defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 12:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5021877-98.2022.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 40) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: SERGIO CRISTIAN CORREIA (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIAN IOP FERREIRA (OAB SC028764) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
12/05/2025 12:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/05/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 40
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09/05/2025 17:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202
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09/05/2025 17:33
Despacho
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09/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204
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29/04/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI2 -> GCRI0202
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19/03/2025 19:09
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/03/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0202 -> CAMCRI2
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19/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:13
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065457
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:27
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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24/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/02/2025 23:02
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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21/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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