TJSC - 5001875-96.2022.8.24.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AGDUN0
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16/07/2025 13:12
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001875-96.2022.8.24.0003/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAPELANTE: FABIO MOCELIN DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277)ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820) EMENTA DIREITO administrativo. apelação cível. indenização por desapropriação indireta. valor indenizatório.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO E PROCESSO DE HOMOGENEIZAÇÃO DE VALORES.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DE 20%. inconformismo. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta em face do MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA, na qual o recorrente alega, em síntese, que o laudo pericial depreciou indevidamente o valor indenizatório ao aplicar coeficiente de aproveitamento de 20% devido à classificação do imóvel como Área de Preservação Permanente (APP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a classificação do imóvel como Área de Preservação Permanente (APP) justifica a aplicação de um coeficiente de aproveitamento de 20%; e (ii) saber se os melhoramentos urbanos deveriam ter sido considerados na avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado e o processo de homogeneização de valores, técnicas amplamente aceitas, e considerou as limitações impostas pela legislação ambiental (APP) para determinar o valor justo da indenização. 4.
A avaliação pericial considerou as características do imóvel, sua localização e os melhoramentos urbanos, e o percentual de 20% de depreciação se mostrou razoável diante das restrições da APP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A classificação de um imóvel como Área de Preservação Permanente justifica a aplicação de um coeficiente de aproveitamento reduzido para refletir as restrições significativas ao seu uso. 2.
Os melhoramentos urbanos e a localização central do imóvel foram considerados na avaliação pericial, garantindo uma valorização justa e precisa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; NBR 14653-2.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0305865-30.2015.8.24.0011, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024; STJ, REsp nº 1.695.016/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 16:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001875-96.2022.8.24.0003/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: FABIO MOCELIN DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820) APELADO: MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): WANDERLEY JOSE CORONA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
02/05/2025 13:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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14/02/2025 18:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/02/2025 11:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:45
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desapropriação Indireta
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12/02/2025 14:02
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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12/02/2025 14:02
Despacho
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12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO MOCELIN DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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