TJSC - 5035182-05.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50351820520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À SESSÃO PRESENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE APRECIADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO.ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO QUE ANALISA AS QUESTÕES CENTRAIS DA LIDE, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO PELAS PARTES.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
VERBA FIXADA EM R$ 1.500,00 NA ORIGEM.
ADEQUAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL.
VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 36, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram assim convencionadas e comparadas com a taxa média aplicada pelo BACEN, dados extraídos da sentença:No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)20,5Data do Contrato11/10/2018Juros BACEN na data (%)7,0450%10,56Excedeu em 50%?SIM Como visto, em sentença ficou demonstrado que a taxa acordada supera significativamente o parâmetro do Banco Central.
Além disso, o processo não traz elementos suficientes sobre os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes.Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.Além disso, o histórico de negativações apresentado não valida nem justifica a aplicação de taxas de juros superiores ao padrão.
Primeiro, porque as pendências financeiras que resultaram na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito são posteriores à contratação discutida neste caso.
Segundo, porque os riscos inerentes à atividade financeira e à modalidade de crédito oferecida pelo banco não podem ser imputados ao consumidor. Em igual pensar: (TJSC, Apelação Cível n. 0301260-38.2018.8.24.0075, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 e Apelação Cível n. 0303463-05.2017.8.24.0011, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2019).Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 54, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 22:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 24,69
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07/08/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821945, Subguia 174582 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/07/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 821945, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174582&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174582</a>
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30/07/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 821945 - R$ 242,63
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50351820520248240930/SC)RELATOR: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 22/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte -
24/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/07/2025 11:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/07/2025 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50351820520248240930/SC)RELATOR: GETÚLIO CORRÊAAPELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50351820520248240930/SC)RELATOR: GETÚLIO CORRÊAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
29/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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28/05/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5035182-05.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: AIRTON MANOEL JOAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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21/02/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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21/02/2025 23:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:44
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/02/2025 15:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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19/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON MANOEL JOAO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 40 do processo originário. Guia: 9223315 Situação: Em aberto.
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19/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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