TJSC - 5002188-43.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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21/08/2025 16:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVERTON LIMA DOS SANTOS - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:20
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/06/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002188-43.2025.8.24.0103/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310075137419 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Citando(a): EVERTON LIMA DOS SANTOS, CPF ***.**2.715-30, data de nascimento 02/10/1999, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Fato 1 – homicídio tentado contra a vítima R.
A. d.
S.
Na manhã do dia 23 de outubro de 2024, por volta das08h30, no interior da obra de conjunto de geminados situado na Rua Gabriel Batista de Oliveira Filho, 349, Salinas, na cidade de Balneário Barra do Sul/SC, o denunciado E.
L.
D.
S., de forma livre e consciente, tentou matar R.
A. d.
S., desferindo contra a cabeça dele um golpe potente com uma pá1 , causando-lhe o ferimento descrito no prontuário médico acostado nas fls. 31-41 do evento 1:1 dos autos relacionados.
Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima estavam trabalhando na obra como serventes de pedreiro e, em um determinado momento, E. passou a golpear a vítima A. d.
S., após uma suposta brincadeira da qual o denunciado não gostou.
Na ocasião, a vítima R. estava descendo do andaime para tentar ajudar A., quando recebeu o golpe em região vital pelo denunciado E.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois – apesar de acertar região de alta letalidade – a vítima não foi a óbito no local e recebeu eficaz socorro médico.
O denunciado utilizou-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido R., porquanto, munido com uma pá de obra, surpreendeu-lhe com um golpe em região da cabeça enquanto a vítima descia do andaime para tentar socorrer a vítima A., não dando chance para qualquer reação ou resistência.
Fato 2 – homicídio consumado contra a vítima A. d.
S.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em ato contínuo ao narrado no item anterior, o denunciado E.
L.
D.
S., imbuído da mesma intenção de ceifar vida alheia, matou A. d.
S., mediante diversos golpes de pá na região da face da vítima e, posteriormente, com golpes de barra de ferro2 que atingiram a região do braço e na cabeça de A., que foram causa de sua morte (Laudo Pericial n. 2024.01.11067.24.001-66 – fls. 24-25 do evento 1:1 dos autos relacionados).
Na ocasião, o denunciado, motivado pela irritação de uma piada feita pela vítima, passou a golpear A. com uma pá na região da face e posteriormente, pegou uma barra de ferro que estava próximo ao local e desferiu um golpe na região do braço e em seguida golpeou, ao menos quatro vezes, a região da cabeça da vítima, resultando em seu óbito poucos dias depois dos fatos.
A motivação é fútil, de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato, já que o denunciado assim agiu porque as vítimas teriam feito uma brincadeira que o desagradou.
O denunciado cometeu o crime de modo que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima A., tendo em vista que ele estava desprevenido e desarmado no momento que levou os golpes.
O delito foi praticado com emprego de meio cruel, pois a vítima foi submetida a sofrimento físico intenso e desnecessário, provocado pelos violentos golpes desferidos por uma pá na região da face e posteriormente com uma barra de ferro que o atingiu na região do braço, resultando em fratura exposta no seu antebraço esquerdo e posteriormente na cabeça, ao menos por 4 (quatro) vezes, gerando ferimentos cranioencefálicos por ação contundente3 .
Registra-se que durante o ato, a vítima dizia ao denunciado "Para quê isso?" Não precisa disso".
Assim agindo, infringiu o denunciado E.
L.
D.
S. o disposto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, (em relação à vítima R.
A. d.
S.) e art. 121, § 2º, II, III e IV, ambos do Código Penal (em relação à vítima A. d.
S.).
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final.
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 20:19
Expedição de Edital - citação
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22/04/2025 18:25
Decisão interlocutória
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17/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: GIOVANE SCHNEIDER REISNER
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14/04/2025 11:53
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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14/04/2025 11:53
Expedição de ofício
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:41
Recebida a denúncia
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09/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/04/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50059189620248240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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