TJSC - 5089748-98.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA2
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05/09/2025 21:22
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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14/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5089748-98.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)APELADO: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)APELADO: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA e LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: em preliminar (I) saber se houve cerceamento de defesa na sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao não oportunizar à parte recorrente a apresentação dos documentos necessários ao deslinde do feito; no mérito: (II) analisar se os documentos acostados são suficientes para demonstrar a contratação e utilização dos serviços fornecidos pela cooperativa; (III) saber se é cabível a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada extinção precipitada da ação, pois não oportunizada a emenda à inicial à parte autora para a juntada dos contratos (CPC, art. 321).
Acolhimento.
Extinção da ação que se mostrou medida precipitada.
Possibilidade de determinar à autora, antes de extinguir a ação sem resolução de mérito, que procedesse à emenda à inicial, trazendo ao feito referidos pactos, mesmo após a citação e o oferecimento dos embargos. Providência que, por não se tratar de modificação do pedido ou da causa de pedir, não viola o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil e que, diante das questões de fato e de direito alegadas pelas partes, confere efetividade aos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processuais. Cerceamento de defesa configurada. Sentença anulada. 4. Pretendida reforma do decisum e constituição do título executivo judicial.
Inviabilidade.
Ausência de juntada do contrato de abertura de crédito em conta corrente, bem como dos extratos da conta.
Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Análise do pleito de conversão do mandado inicial em mandado executivo prejudicada.
Recurso não conhecido no ponto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 329 e 700.
Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmula 247.
Jurisprudência relevante citada: Quinta Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 0006566-14.2013.8.24.0018.
Relatora: Desa.
Cláudia Lambert de Faria.
Julgada em 23.5.2017; TJSC, Apelação n. 0303347-15.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023; TJSC, Apelação n. 0300608-75.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, no que tange à insuficiência dos documentos apresentados pela parte recorrida para instruir a monitória (faturas e extratos), não se admitindo sua posterior complementação.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 319, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a inicial não apresentou causa de pedir devidamente fundamentada em elementos probatórios, o que impossibilita o regular prosseguimento da ação.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, relativamente à possibilidade de emenda somente para correção de vícios formais e antes da estabilização da demanda.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 329, I, do Código de Processo Civil, ao sustentar que, uma vez realizada a citação, não é mais possível alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à necessidade de extinção do processo, diante da ausência de pressupostos processuais válidos, tal como corretamente decidido na sentença.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto às cinco controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 15, RELVOTO1): Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, 'a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infugível, ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Disso se infere, até pelo que consta do próprio texto legal, que a "prova escrita sem eficácia de título executivo" do débito que se pretende cobrar pela via especial da ação monitória caracteriza-se, de fato, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
E particularmente nas hipóteses em que a alegada dívida for oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente e demais operações a ela vinculadas, tem-se corretamente exigido, a fim de permitir o conhecimento e a análise dos encargos aplicados no cálculo da dívida e, com isso, garantir ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que o autor instrua a peça inicial também com os documentos referidos na decisão impugnada como faltantes. Essa exigência, aliás, está sedimentada no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Assentada tal premissa, tem-se que a documentação juntada pela recorrente, além de incompleta, é de dificultosa compreensão, prejudicando, e muito - senão impossibilitando -, a verificação de quais encargos efetivamente incidiram nos períodos da normalidade e da inadimplência.
E ainda que se consiga identificar, em alguns desses documentos, os índices utilizados para a atualização dos débitos, a ausência nos autos dos instrumentos contratuais, bem como dos extratos da conta impede qualquer análise acerca da correspondência entre os encargos aplicados pela autora e os que foram efetivamente pactuados.
Irrepreensível, nesse passo, a conclusão do MM.
Juiz de Direito sentenciante, conforme acima transcrita.
Por essas razões, não procede o pedido de reforma da sentença em razão de eventual fundamentação apresentada pela recorrente apontando a desnecessidade de juntada de demais arquivos, haja vista a ausência de documentos (contrato de abertura de crédito em conta corrente, tampouco dos extratos da conta), indispensáveis à propositura da ação monitória (STJ, Súmula 247), os quais, como dito, consubstanciam-se pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não obstante, forçoso reconhecer que, na situação em exame, a extinção da ação se mostrou medida precipitada, o que configura cerceamento de defesa. É que, a despeito de já ter sido realizada a citação dos réus, nada impedia o Magistrado 'a quo', ao constatar, após o oferecimento dos embargos, a ausência nos autos dos aludidos contratos firmados entre as partes, determinar à autora, antes de extinguir a ação sem resolução de mérito, que procedesse à emenda à inicial, trazendo ao feito referidos pactos (CPC, art. 321), providência esta que, justamente por não se tratar de modificação do pedido ou da causa de pedir, não violaria o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil.
Tal interpretação, vale destacar, é tranquila na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme extrai-se do seguinte julgado de caso análogo: A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos (Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 197.630 / MS.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 6.12.2016).
Ou ainda: AÇÃO MONITÓRIA.
Cartão de crédito.
Demonstrativo.
Inépcia da inicial, suprimento da falta. - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. - A falta pode ser declarada, de ofício, em segundo grau. - O autor, porém, tem o direito de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (REsp n. 319.044 - SP, rel.
Min .Ruy Rosado de Aguiar) [...] Dito isso, resta prejudicada a análise do pleito de conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se oportunizar à parte autora emendar a inicial. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes.2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos.
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1.
A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.1.
No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2394716, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 4-11-2024, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 15:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5089748-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50897489820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
03/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 11:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5089748-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50897489820248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)APELADO: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)APELADO: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 14 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
30/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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30/05/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5089748-98.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) APELADO: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
09/05/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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15/04/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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15/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029675
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15/04/2025 17:51
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cartão de Crédito
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14/04/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (18/02/2025). Guia: 9789636 Situação: Baixado.
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03/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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