TJSC - 5000772-07.2023.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000772072023824007220250903103129
-
30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000772-07.2023.8.24.0072/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: CHARLES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
19/08/2025 18:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
19/08/2025 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
19/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000772-07.2023.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50007720720238240072/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CHARLES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 25/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2025 18:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Petição
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000772-07.2023.8.24.0072/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: CHARLES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 31, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 411, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à validade do contrato firmado por meio digital.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o contrato firmado por meio eletrônico é plenamente válido, visto que demonstrado que todas as transações foram realizadas com acesso e liberação de todos dispositivos de segurança oferecidos pelo Banco e, assim sendo, evidente que o Banco agiu nos exatos termos do previsto no art. 188, inciso II do Código Civil e, agindo em exercício regular do direito, não há de se falar em ato ilícito, quanto menos em dever de restituição dos valores ao autor".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à validade da contratação digital, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 31, RELVOTO1): Ocorre que, anteriormente à prolação da sentença impugnada por aquele recurso, em decisão proferida no evento nº 52.1, o magistrado singular já havia determinado a exibição, dentre outros documentos, de (iii) imagens capturadas pelos terminais de auto atendimento utilizados para contratação dos empréstimos consignados sub judice, nas datas e horários indicados nos respectivos comprovantes (evento 16 - docuentos 2 e 3); e (iv) eventuais registros aptos a comprovar, por meio de perícia, a autenticidade das operações eletrônicas pelas quais foram contratados os empréstimos consignados sub judice", sob pena de se presumirem verídicas as alegações do autor que, por meio desses mesmos documentos, provar-se-iam inverídicas.
Contra tal decisão, não houve interposição de nenhum recurso nessa Corte, se limitando a casa bancária a apresentar os documentos juntados com a petição de evento 62.1.
Ou seja, a agravante já estava ciente da necessidade de apresentação das imagens capturadas pelos terminais de auto atendimento utilizados para a contratação, ou de registros aptos a comprovar por meio de perícia a autenticidade das operações realizadas por aplicativo mobile, porém, quedou-se inerte com relação a tal obrigação.
Reitera-se que as capturas de tela juntadas novamente no recurso ora analisado não se prestam, por si só, a conferir a autenticidade e existência regular da relação obrigacional entre as partes.
Com relação à contratação supostamente firmada em 30/03/2021, realizada por terminal de auto atendimento, caberia à recorrente apresentar ao menos a captura de foto do terminal no momento da celebração do contrato, ou imagens de câmeras do estabelecimento bancário atestando a presença da autora naquele local.
No que tange ao contrato supostamente firmado em 06/10/2021, através de aplicativo mobile, cumpria a agravante comprovar a sua efetivação com dados de acesso ao sistema, com a respectiva numeração de IP, geolocalização e captura de foto.
Ademais, a alegação de que a utilização dos valores creditados na conta do agravado indicaria sua aceitação ao contrato também não merece prosperar.
Neste ponto, tenho que o magistrado de origem bem analisou a questão, razão pela qual, para evitar tautologia e por concordar integralmente com o entendimento, transcrevo-o abaixo: Outrossim, a mesma sorte alcançam os dizeres de que o autor teria utilizado os valores depositados em sua conta, não se revelando tal argumento suficiente para comprovar a validade dos negócios.
A constatação isolada da existência de saldo em conta, acompanhada de movimentações financeiras simultâneas, não implica, de forma automática, em ciência e anuência quanto à origem desses créditos, tampouco comprova a regularidade das avenças. É crucial notar que os valores supostamente depositados ocorreram quando o autor já tinha saldo prévio em sua conta (evento 16 - documentos 7 e 8), o que torna possível que tais depósitos tenham passado despercebidos sem uma análise detalhada dos extratos bancários. (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a penalidade prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé e multa por agravo interno inadmissível, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
01/07/2025 14:21
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000772-07.2023.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50007720720238240072/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CHARLES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
20/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 11:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
18/06/2025 17:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
16/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 40,00
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição
-
13/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789681, Subguia 165673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
12/06/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 789681, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165673&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165673</a>
-
12/06/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 789681 - R$ 242,63
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000772-07.2023.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50007720720238240072/SC)RELATOR: ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: CHARLES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 21/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 30 - 20/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
21/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 11:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
20/05/2025 17:52
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:01</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000772-07.2023.8.24.0072/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: CHARLES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
02/05/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:01</b><br>Sequencial: 126
-
28/01/2025 12:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0503
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28/01/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/12/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/12/2024 17:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/11/2024 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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14/11/2024 15:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
12/11/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0503)
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12/11/2024 12:57
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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12/11/2024 09:25
Determina redistribuição por incompetência
-
11/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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11/11/2024 14:47
Juntada de certidão
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11/11/2024 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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11/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 76 do processo originário (17/10/2024). Guia: 9044456 Situação: Baixado.
-
11/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 76 do processo originário (17/10/2024). Guia: 9044456 Situação: Baixado.
-
11/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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