TJSC - 5037336-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/08/2025 08:28
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Parte: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/08/2025 08:28
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 15. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDERSON FERREIRA
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07/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 13:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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30/06/2025 21:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/06/2025 19:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0603
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037336-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDERSON FERREIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Na insurgência, a parte Agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, pois assevera não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, razão pela qual o magistrado pode determinar a juntada de documentos complementares pela parte que almeja a benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
No caso, denota-se que inexiste apontamento do patrimônio do Agravante e comprovação de seus ganhos mensais.
Dessa maneira, deve a parte Agravante, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos atualizados que atestem sua condição financeira e/ou do grupo familiar, a exemplo de: a) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.); b) certidão de propriedade de bens emitida pelo cartório de registro de imóveis da comarca em que reside; e c) certidão do DETRAN estadual sobre a existência de veículos em seu nome, detalhando quais são eles.
Alternativamente, deve efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intime-se. -
28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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28/05/2025 13:23
Despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037336-36.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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19/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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19/05/2025 11:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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