TJSC - 5037347-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:32
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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09/07/2025 10:17
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 10:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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08/07/2025 11:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 11:35
Transitado em Julgado
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037347-65.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50363666420228240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
27/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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26/06/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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02/06/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037347-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, que determinou a penhora de 5% sobre o faturamento bruto mensal da empresa.
Sustenta a agravante, em síntese, que a manutenção da penhora nos moldes fixados poderá levar à inviabilidade da continuidade das atividades empresariais, com risco de encerramento das operações, o que agravaria ainda mais a situação da empresa e prejudicaria todos os envolvidos, inclusive o próprio credor.
Busca a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada. Ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, para que seja cancelada a penhora de 5% sobre o faturamento bruto ou, subsidiariamente, reduzida para 1%.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento parcial do pedido antecipatório. A parte agravante sustenta que a medida compromete a continuidade de suas atividades empresariais, diante de sua delicada situação financeira, comprovada por meio de balancete contábil e demonstrativos de resultado do exercício.
Alega que a penhora, nos moldes fixados, poderá levá-la à inviabilidade operacional, pleiteando, assim, a suspensão da decisão agravada ou, alternativamente, a redução do percentual para 1%.
A penhora de percentual de faturamento da empresa, admitida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 835, inc.
X, possui regulamentação específica no art. 866, do citado Diploma Processual, o qual assim prevê em seu caput e § 1º: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial" Reconhece-se que este é um procedimento constritivo excepcional, pois envolve a constrição de recursos do ente empresarial, cuja manutenção deve ser priorizada.
A medida foi adotada devido à inércia da parte executada em apresentar bens passíveis de penhora, uma vez que não adimpliu voluntariamente a dívida nem ofereceu bens à penhora. É certo que a penhora deve incidir sobre um percentual adequado, visto que a constrição do total faturado ou da maior parte dele representaria um verdadeiro atentado à manutenção das atividades prestadas.
Neste sentido, analisando os documentos acostados, especialmente o balancete referente ao período de janeiro a outubro de 2024 (evento 133, DOCUMENTACAO3), verifica-se que a empresa apresenta prejuízo operacional, passivo circulante superior ao ativo circulante, elevado endividamento tributário e trabalhista, além de prejuízos acumulados.
Tais elementos indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que a penhora nos moldes fixados pode, de fato, comprometer a continuidade das atividades empresariai Portanto, por prudência, até que se apure a realidade dos autos e se verifique a questão da razoabilidade da penhora e percentual fixado, o pedido subsidiário para redução ao patamar de 1% deve ser concedido de modo a não inviabilizar a atividade empresarial.
Diante disso, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da tutela recursal.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para reduzir o percentual de penhora ao patar de 1% sobre o faturamento bruto mensal da empresa.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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27/05/2025 13:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037347-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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19/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/05/2025). Guia: 10420544 Situação: Baixado.
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19/05/2025 11:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146, 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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