TJSC - 5000277-10.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000277-10.2024.8.24.0045/SC APELADO: VINICIUS SEEMANN (RÉU)ADVOGADO(A): Marcos Roberto Bunn (OAB SC031179) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
 
 O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 9, ACOR2 e evento 23, ACOR2.
 
 Como controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ajuizadas pela Fazenda Pública, trazendo a seguinte fundamentação: “A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão do IPREV de obter o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte após a perda da qualidade de segurado, com a emancipação do beneficiário.
 
 A instância ordinária, no entanto, entendeu que incide o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplicando ao caso os fundamentos fixados no julgamento do Tema 666, do STF, que trata da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
 
 Contudo, tal raciocínio não se aplica à hipótese dos autos.
 
 A causa de pedir do presente recurso especial não é a imprescritibilidade da pretensão, mas sim a aplicabilidade do prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 553.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
 
 Quanto à suscitada controvérsia, incide o óbice da Súmula 126/STJ.
 
 Sabe-se que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado - no caso em comento a aplicação do Tema 666/STF (evento 9) - , o que não foi observado pela parte recorrente, que deixou de manejar recurso dirigido a Corte Suprema.
 
 Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário.
 
 A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025 ; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599 /MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
 
 Alfim, calha salientar que não tem lugar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 553/STJ, mas sim hipótese de distinção entre o entendimento firmado no precedente vinculante, que trata de ações aforadas contra a Fazenda Pública, e a hipótese concreta dos autos, que versa sobre ação indenizatória na qual o IPREV figura como parte autora.
 
 Portanto, "realizada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, o julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 29/6/2020, grifou-se).
 
 No mesmo rumo, verte o seguinte julgado da Corte Superior, dentre inúmeros análogos: "A aplicação de um precedente judicial apenas pode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se refere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar.
 
 A aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese não é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em julgamento é análoga ou não ao paradigma, o que não foi feito pelos agravantes.
 
 Dessa forma, para aplicação de um precedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em análise com o precedente que visa aplicar.
 
 A jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de reputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente" (AgInt no REsp n. 1.933.150/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 13/12/2021, grifou-se).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
 
 Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se.
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                                            25/08/2025 14:01 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            25/08/2025 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            12/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            11/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            08/08/2025 11:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            08/08/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/08/2025 11:22 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            05/08/2025 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            26/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            25/06/2025 08:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            25/06/2025 08:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            25/06/2025 07:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000277-10.2024.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50002771020248240045/SC)RELATOR: BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAAPELADO: VINICIUS SEEMANN (RÉU)ADVOGADO(A): Marcos Roberto Bunn (OAB SC031179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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                                            24/06/2025 17:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/06/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 13:02 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI 
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                                            24/06/2025 13:02 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            17/06/2025 13:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            13/06/2025 15:47 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física 
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                                            11/06/2025 17:20 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0302 
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                                            11/06/2025 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            06/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/06/2025 09:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/06/2025 09:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/06/2025 08:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/06/2025 15:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/06/2025 14:24 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI 
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                                            03/06/2025 14:24 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/05/2025 13:23 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            12/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b> 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000277-10.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) PROCURADOR(A): RENATA BENEDET PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN APELADO: VINICIUS SEEMANN (RÉU) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Bunn (OAB SC031179) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
 
 Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente
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                                            09/05/2025 14:34 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 14:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            09/05/2025 14:33 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 25 
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                                            05/05/2025 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/05/2025 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            05/05/2025 16:12 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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