TJSC - 5037985-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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02/07/2025 20:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/07/2025 20:24
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS
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02/07/2025 20:24
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LEANDRA GIOVANA RODRIGUES FRANCA
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02/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRA GIOVANA RODRIGUES FRANCA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 11:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/07/2025 11:01
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037985-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRA GIOVANA RODRIGUES FRANCAADVOGADO(A): SIMONE PATRICIA ISIDORO PHILIPPI (OAB SC069337) DESPACHO/DECISÃO ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5025256-63.2025.8.24.0930, em trâmite no 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nas razões recursais, a recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com a regra expressa no caput e no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento" e "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Destaca-se que a falta de intimação da agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 28.7.2022). O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, por simples afirmação na petição inicial (CF, art. 5º, inc.
LXXIV). O critério orientador para a concessão do benefício é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos – equivalente atualmente a R$ 4.554,00 –, o que se dá com base na Resolução nº 15 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça. No caso, a agravante aufere, mensalmente, um salário mínimo (Evento 8, PET1, p. 3 dos autos de origem), num indicativo (precário) de que, de fato, não tem condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças e, principalmente, o seu sustento. Além disso, não há nos autos qualquer indicativo exterior de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5052271-86.2022.8.24.0000, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 24.11.2022). Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para conceder à agravante o benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. -
28/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:37
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
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28/05/2025 13:37
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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28/05/2025 13:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037985-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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21/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:43
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISIOMAR POPINHAK FRANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 17:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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20/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRA GIOVANA RODRIGUES FRANCA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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