TJSC - 5001337-18.2025.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLUDEMIR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001337-18.2025.8.24.0066/SC AUTOR: CLUDEMIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por CLUDEMIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.666.900-1 / DER 4/10/2023), mediante o reconhecimento de atividade urbana laborada em condições especiais de 11/10/1994 a 31/03/1999, para a empresa Perdigão Agroindustrial SA, na função de “ajudante de avicultura”, e de 11/10/2004 a 25/06/2009 e 23/05/2011 até a DER, para Parati S/A, nas funções “Auxiliar de masseiro, operador de máquina e operador de produção”, e a conversão do tempo especial para comum, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) ao tempo de contribuição. Requer, ainda, a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 30/09/1994 e de 01/09/2000 a 30/09/2004, já reconhecidos administrativamente, em número de meses necessários para a concessão do beneficio pleiteado, além da reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade da justiça, dada a presunção decorrente da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), a qual não foi infirmada pelos elementos do caso concreto, na medida em que os rendimentos são inferiores ao valor do maior benefício do RGPS, consoante definição de parâmetros fixados pelo TRF4 ao julgar o IRDR 25 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, conforme interpretação do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e ofício n. 002/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, em que informa "previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória". Advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, do CPC. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c arts. 183 e 231) e, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora, assim como a cópia atualizada do CNIS, a fim de possibilitar a realização de eventual futuro cálculo do período contributivo, inclusive no que diz respeito à reafirmação da DER. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 5. Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - 
                                            
28/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 19:06
Determinada a citação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001337-18.2025.8.24.0066 distribuido para Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste na data de 19/05/2025. - 
                                            
19/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLUDEMIR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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