TJSC - 5017320-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017320-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALMIR SOTOPIETRAADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551)AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL SÃO JOÃO LTDAADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: NARA REGINA SILVEIRAADVOGADO(A): MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859)ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA ORSI (OAB RS023742) DESPACHO/DECISÃO VALMIR SOTOPIETRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CACARTA PRECATÓRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS EM FAVOR DAS EXEQUENTES E ORDENOU A REDESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
RECURSO DO EXECUTADO.
LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DAS CREDORAS DA EXECUÇÃO QUE CONSISTIU EM MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ORDENADA PELO JUÍZO DEPRECANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE QUESTIONAR O MÉRITO DA MEDIDA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA OU ATRIBUIR NULIDADE À DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DEMAIS MATÉRIAS QUESTIONADAS NO RECURSO, RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL E DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO, QUE JÁ FORAM OBJETO DE DECISÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES, NÃO MAIS SENDO PASSÍVEL DE REDISCUSSÃO EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO.
RECURSO QUE, NESSE SENTIDO, POSSUI CARÁTER PROTELATÓRIO E REPRESENTA OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 49, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, 7º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade processual, tendo em vista que a "ordem de penhora dos valores depositados em subcontas judiciais foi cumprida pelo Juízo Deprecado/monocrático, no decisum do Evento 739 ora combatido (e respectiva decisão colegiada do Evento 26 que manteve a aludida decisão), sem que fosse oportunizado ao executado/recorrente se manifestar previamente acerca do aludido pedido de alvará realizado pelas agravadas/exequentes (diga-se de quantia de alto valor – R$ 444.181,31), bem como sem que lhe fosse oportunizado o direito constitucional de contraditório e ampla defesa, já que a primeira decisão objurgada fora cumprida 'estranhamente' em 'empo recorde' pela serventia judicial (vide Evento 750 dos autos da Carta Precatória vinculada) antes mesmo de expedida a intimação do executado do seu teor".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, 77, III, e 80, III e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência à litigância de má-fé da terceira interessada que "rejeitou/renunciou ao direito de sacar valores disponíveis em subcontas judiciais abertas em seu favor pelo executado/recorrente para ressarcimento dos prejuízos havidos da anulação do primeiro leilão judicial do imóvel matrícula 5.944 para – de modo injustificado, ilegal, desnecessário e temerário (violando expressamente o princípio processual da instrumentalidade de formas e da satisfação da execução de forma menos onerosa ao devedor) requerer e insistiu deliberadamente no novo leilão de um imóvel para o seu ressarcimento (quando os valores já estavam disponíveis em seu favor em subcontas judiciais abertas pelo executado)".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 835 do Código de Processo Civil, em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, afirmando que o executado tem direito legítimo de "remir a execução, realizando o pagamento dos valores em espécie, conforme o fez com os depósitos em juízo representados no Extrato do Evento 696, evitando se, assim, pelo princípio da menor onerosidade da execução, um novo leilão judicial do imóvel de alto valor mercadológico quando os valores que são devidos à terceira indústria estavam todos depositados em juízo".
Quanto à quarta controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 840 e 841 do Código de Processo Civil; 421 e 422 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quinta controvérsia, a parte discorre sobre a necessidade de afastamento "da multa por litigância de má-fé fixada", pois "se mostra descabida, desproporcional e ilícita no presente caso, já que o recorrente agiu no exercício regular do direito de satisfazer a execução de maneira menos gravosa ao depositar em juízo em subcontas judiciais valores em favor da terceira interessada Indústria os valores que esta fazia jus, a fim de que evitasse a expropriação de imóvel de alto valor mercadológico (considerando, ainda, que com as exequentes havia celebrado Termo de Transação acerca do objeto da Carta Precatória originária), sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender.
A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 26, RELVOTO1): No tocante à expedição de alvará para levantamento dos valores que o agravante depositou em juízo - com a intenção de que fossem destinados à terceira interessada - em favor das credoras, tem-se que o juízo a quo estava apenas cumprindo determinação oriunda de decisão proferida pelo juízo deprecante na execução principal (autos n. 5000037-33.2003.8.21.0015, da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí - RS).
Não cabe ao agravante, portanto questionar o mérito da medida no âmbito da carta precatória, tampouco atribuir nulidade à decisão que cumpre ordem emanada do juízo deprecante por falta de prévia formação do contraditório.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de nulidade processual, tendo em vista que a "ordem de penhora dos valores depositados em subcontas judiciais foi cumprida pelo Juízo Deprecado/monocrático, no decisum do Evento 739 ora combatido (e respectiva decisão colegiada do Evento 26 que manteve a aludida decisão), sem que fosse oportunizado ao executado/recorrente se manifestar previamente acerca do aludido pedido de alvará realizado pelas agravadas/exequentes (diga-se de quantia de alto valor – R$ 444.181,31), bem como sem que lhe fosse oportunizado o direito constitucional de contraditório e ampla defesa, já que a primeira decisão objurgada fora cumprida 'estranhamente' em 'empo recorde' pela serventia judicial (vide Evento 750 dos autos da Carta Precatória vinculada) antes mesmo de expedida a intimação do executado do seu teor".
Contudo, deixou de refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a destinação dos valores depositados em juízo em favor da parte credora - embora o embargante os tenha feito no intuito de ressarcir a arrematante/agravada - não seria passível de discussão, no mérito, porque consistia em mero cumprimento de determinação exarada pelo juízo deprecante na execução principal" (evento 49, RELVOTO1).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a tese de litigância de má-fé da terceira interessada não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ascender, por óbice das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Constata-se que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Além disso, as razões recursais não apresentam argumentos capazes de derruir a conclusão do acórdão, fundamentada na ocorrência da preclusão.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1): O fato é que toda a irresignação do agravante em face da liberação dos valores depositados em juízo em favor das credoras da execução tem como propósito, ao fim e ao cabo, evitar que o imóvel objeto da carta precatória seja levado a nova hasta pública, sendo esse o segundo ponto da decisão agravada que ora resta discutido.
Segundo o agravante, as quantias disponíveis nos autos seriam suficientes a reparar todo o prejuízo suportado pela terceira interessada em razão da anulação do primeiro leilão judicial, de sorte que, liberadas esses valores em seu favor, não seria necessária a realização de uma segunda hasta pública, o que iria ao encontro do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Essa linha de argumentação, entretanto, representa uma questão mais do que superada nos autos.
Este órgão fracionário, sob minha relatoria, em duas oportunidades (agravos de instrumento n. 5036309-52.2024.8.24.0000 e 5065849-19.2022.8.24.0000, ambos já transitados em julgado) já decidiu que: a) o imóvel de matrícula n. 5.944 deverá ser levado a novo leilão; b) o produto da alienação será preferencialmente destinado ao ressarcimento dos valores despendidos pela terceira interessada com a realização de benfeitorias e com o preço da alienação anulada, descontado o que já foi ressarcido mediante exploração de aluguéis; c) os valores ainda depositados junto ao juízo deprecante não devem ser considerados para fins de ressarcimento da terceira interessada, competindo unicamente àquele juízo decidir acerca da destinação das quantias; d) para aferir os valores já recebidos pela terceira interessada a título de aluguéis, deve o juízo de origem guiar-se pelos contratos locatícios e planilhas constantes dos autos; e) o ressarcimento de valores devidos à terceira interessada contempla tão somente aqueles desembolsados com benfeitorias e com o preço da alienação anulada, devidamente atualizados, excluindo-se despesas colaterais com comissão do leiloeiro, emolumentos cartorários, ITBI, IPTU, entre outros; f) a terceira interessada deve permanecer como depositária do imóvel até a realização da nova alienação, abstendo-se de explorar sua locação, de permitir sua ocupação por terceiros e de promover alterações em sua situação de fato.
Dispensa-se, pois, maiores aprofundamentos acerca da matéria para rejeitar a irresignação recursal, na medida em que exaustivamente já tratada nos julgamentos anteriores, atingidos pela preclusão.
A insurgência visa, dessa forma, a rediscutir questões já decididas nos autos, em nítido propósito protelatório do agravante que, a todo custo, busca de maneira infundada postergar a realização da hasta pública do imóvel. (Grifou-se).
Oportuno ainda transcrever trecho do acórdão proferido nos aclaratórios (evento 49, RELVOTO1): Por uma questão lógica, esses depósitos não foram considerados fatos supervenientes a viabilizar que se rediscutisse mais uma vez a possibilidade de se obstar a realização do leilão, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade do decisum sobre esse ponto.
Neste sentido: "É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF)" (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 18-8-2025, DJEN de 22-8-2025.) Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto.
A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 15:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 14:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821068, Subguia 174293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 821068, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174293&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174293</a>
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29/07/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - VALMIR SOTOPIETRA - Guia 821068 - R$ 242,63
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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04/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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04/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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03/07/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/06/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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20/06/2025 14:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017320-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL SÃO JOÃO LTDAADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: NARA REGINA SILVEIRAADVOGADO(A): MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859)ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA ORSI (OAB RS023742) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no Evento 36 (2G), em 5 (cinco) dias. -
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:38
Remetidos os Autos - GCIV0304 -> CAMCIV3
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09/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017320-61.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00003445320178240062/SC)RELATOR: SAUL STEILAGRAVANTE: VALMIR SOTOPIETRAADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551)AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL SÃO JOÃO LTDAADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: NARA REGINA SILVEIRAADVOGADO(A): MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859)ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA ORSI (OAB RS023742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
29/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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29/05/2025 08:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 09:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5017320-61.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: VALMIR SOTOPIETRA ADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL SÃO JOÃO LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: NARA REGINA SILVEIRA ADVOGADO(A): MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS MONTANHA (OAB RS055859) ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA ORSI (OAB RS023742) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
02/05/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 87
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25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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22/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000344-53.2017.8.24.0062/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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21/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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21/03/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:55
Juntada de Petição
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13/03/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/03/2025). Guia: 9956992 Situação: Baixado.
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13/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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13/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALMIR SOTOPIETRA - EXCLUÍDA
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13/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR SOTOPIETRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 14:52
Alterado o assunto processual - De: Precatório - Para: Alienação Judicial (Direito Civil)
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12/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9956992 Situação: Em aberto.
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12/03/2025 18:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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12/03/2025 18:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 739 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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