TJSC - 5003450-98.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:18
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10905908, Subguia 5703618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 393,24
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003450-98.2025.8.24.0015/SC (originário: processo nº 00041509220078240015/SC)RELATOR: Isabela Alcalde TorresEXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
17/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 10:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CNI02CV
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17/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/08/2025. Parte STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., Guia 10905908, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
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17/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Guia 10905908 - R$ 393,24
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17/07/2025 10:13
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANDERLEY MOYSES DE ANDRADE JUNIOR
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16/07/2025 17:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CNI02CV -> DCJE
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16/07/2025 17:54
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 65.478,18
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26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.547,82
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26/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.547,81
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24/06/2025 17:26
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 24/06/2025 17:20:17
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24/06/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003450-98.2025.8.24.0015/SCEXEQUENTE: VANDERLEY MOYSES DE ANDRADE JUNIORADVOGADO(A): ALESSANDRO DE CARLO ZIEMANN (OAB SC011717)EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)SENTENÇAAnte o exposto, cumprida a obrigação exequenda, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
DESCONSTITUO eventuais constrições determinadas por este Juízo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, como requerido.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003450-98.2025.8.24.0015/SC (originário: processo nº 00041509220078240015/SC)RELATOR: Isabela Alcalde TorresEXEQUENTE: VANDERLEY MOYSES DE ANDRADE JUNIORADVOGADO(A): ALESSANDRO DE CARLO ZIEMANN (OAB SC011717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 13/06/2025 - PETIÇÃO Evento 10 - 13/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
13/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informado pagamento/parcelamento
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 78.352,88
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23/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003450-98.2025.8.24.0015/SC EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO: INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10%, honorários de advogado de 10% e penhora de bens. 1.1.
Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 ano do trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, I e § 4º, do CPC). 1.2.
Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc.
II do CPC), não sendo esta localizada, CONSIDERO válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais. 1.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2°, IV do CPC, desde já, DETERMINO a sua intimação editalícia. 1.3.1.
Decorrido in albis o prazo do edital, NOMEIE-SE curador especial, através do sistema AJG/PJSC, conforme art. 72, II, do CPC. 1.4.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Ultrapassado prazo de pagamento, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. 1.4.1.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, caso ainda não tenha feito, recolher as custas iniciais, sob pena de inviabilizar a análise da peça impugnatória (Lei nº 17.654/2018), ou comprovar a hipossuficiência, nos termos a seguir. 1.4.1.1.
Em se tratando de pessoa física, em tópico específico, a parte deverá: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; (e) Declaração assinada que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local).
Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses, inclusive do cônjuge; (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica, inclusive do cônjuge; (g) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e (h) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. 1.4.1.2.
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar: (a) Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos 02 exercícios; (b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios. Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto. Ressalta-se que, 'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado [é] o indeferimento da benesse.' (TJSC, AC n. 2014.045117-6, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 29/09/2015). 1.4.2. INTIME-SE a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.4.3. RETORNEM os autos conclusos para análise. 1.5.
PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo fixado no item 1, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 1.5.1.
Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 1.6. PAGAMENTO: Na hipótese de reconhecimento do pedido e pagamento considerado integral pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para manifestação, em 15 dias, ciente que sua inércia importará na extinção do feito pelo adimplemento do débito. 1.6.1.
EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso. 1.7. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS: Tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência sobre todos os outras (art. 835 do CPC), DEIXO DE APLICAR, por ora, o previsto no art. 523, § 3º, do CPC. 2. SISTEMAS E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Não havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de a execução seguir tão somente pelo valor já indicado, presumindo-se a desistência da quantia remanescente, bem como para requerer o que entender pertinente. 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.3. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmene, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la.
De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.4. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.5. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1.
Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes.
A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2.
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1.
Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2.
Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento): Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4.
Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5.Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6.
Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.8.
Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.9.
OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 5.1.
INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 5.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 6.
OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 6.1.
O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 7. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente, bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC.
O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 7.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC.
Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 8. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 8.1.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 9. CIDASC (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 9.1.
Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 9.2.
NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 10. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 10.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 10.2.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 10.3.
Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 10.4.
Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 10.5.
Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição.
No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 11. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 11.1.
Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 11.2.
Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 11.3.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 12. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 13. CENSEC (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Trata-se de plataforma de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 14. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 15. DOI, DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes.
De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 16. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 17. SNIPER (inferimento): INDEFIRO a conulta ao SNIPER.
Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 18. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido.
O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 19.
Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 20. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte.
Intime-se da suspensão. 20.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 21. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 21.1.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 22. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 22.1.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 22.2.
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. -
21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:22
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003450-98.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/10/2024
-
19/05/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 09:30
Distribuído por dependência - Número: 00041509220078240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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