TJSC - 5022272-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário. Protocolo: 5022272832025824000020250820180051
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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04/08/2025 14:24
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 17:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 17:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO'
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5022272-83.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: FELIPE MENDES DO AMARALADVOGADO(A): JULIANE CARDOZO (OAB PR121428) DESPACHO/DECISÃO Felipe Mendes do Amaral interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECEXTRA1 ).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos arts. 5º, caput, e 102, §2º, da Constituição Federal, "para fins de desclassificar a condenação do recorrente do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em conformidade com o novo entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 da repercussão geral)". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, vislumbro que não foi debatida pela Corte estadual sob a ótica constitucional, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Conforme entendimento do Excelso Pretório, é indispensável que a decisão vergastada, de maneira inequívoca, tenha se manifestado expressamente acerca do(s) dispositivo(s) tido(s) por desrespeitado(s), sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário (evento 36, RECEXTRA1).
Anoto que, contra decisão que não admite recurso extraordinário, é cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
15/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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14/07/2025 18:38
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/06/2025 15:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 14:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5022272-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOREQUERENTE: FELIPE MENDES DO AMARALADVOGADO(A): JULIANE CARDOZO (OAB PR121428) EMENTA AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO.
A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário, e decidida na ação penal transitada em julgado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI03 -> DRI
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28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:33
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 09:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5022272-83.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 9) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REQUERENTE: FELIPE MENDES DO AMARAL ADVOGADO(A): JULIANE CARDOZO (OAB PR121428) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
09/05/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 9
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08/05/2025 16:28
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GG1CRI04 -> GG1CRI03
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08/05/2025 16:28
Despacho
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08/05/2025 05:17
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG1CRI03 -> GG1CRI04
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/04/2025 15:46
Despacho
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09/04/2025 12:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GG1CRI03
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09/04/2025 12:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI03 -> DRI
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28/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:30
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/03/2025 18:21
Vista ao MP
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26/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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