TJSC - 5038441-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038441-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAGRAVANTE: ANA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038441-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50980788420248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: ANA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 08/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 04/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
-
15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
15/08/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 164
-
20/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição
-
16/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038441-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Ana Nogueira da Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" nº 5098078-84.2024.8.24.0930/SC, homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 29) e acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte agravada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 9.265,70. (evento 42, DESPADEC1, dos autos originários) Para tanto, alega a agravante, em síntese, que a decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, acolhendo em parte o alegado excesso de execução, se mostra equivocada, uma vez que não teria fundamentado os motivos pelo qual não considera corretos os cálculos por si apresentados.
Pondera que referidos cálculos, não foram impugnados pela instituição financeira executada, o que teria os tornado incontroversos.
Assevera que a impugnação apresentada, não deve ser acolhida, uma vez que a "alegação de incorreção do termo a quo da correção não prospera, isto porque, a parte impugnada tomara como termo a quo, a data do vencimento de dada parcela consoante pode se ver no cálculo anexado", devendo ser afastada.
Por outro lado, quanto "a alegação de inadimplemento e que a parte impugnada teria pagado algumas parcelas, pois, trata-se de inovação de tese, que não fora alegada na fase de conhecimento, por isso, não valorada por este d.
Juízo em sentença e nem pelo E.
TJPR.
Portanto, precluso tal direito." (evento 1, INIC1, pág. 4), sendo medida imperativa a adoção dos cálculos apresentados junto à exordial.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que homologou o cálculo da contadoria e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão "que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito com os atos de penhora e posteriormente expropriatórios, considerando os cálculos apresentados pelo Apelante, seja pela tese da intempestividade da impugnação, seja pelo ônus que a apelada não desincumbiu em processo de conhecimento, inovando em processo de execução". (evento 1, INIC1, pág. 6) É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na hipótese, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, inobstante as assertivas defendidas pela parte agravante, denota-se, ratificando a fundamentação prolatada na origem, que: "Na hipótese focalizada, a parte exequente persegue o montante de R$ 26.469,47.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso no importe de R$ 11.991,40, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 14.871,08.
A Contadoria Judicial apresentou laudo em que apurou o valor da dívida equivalente a R$ 17.038,19, incluídos os honorários de sucumbência, constatando a existência de excesso de execução no importe de R$ 9.265,70, conforme resumo do evento 29.
Diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores, mesmo porque o cálculo observou estritamente o título executivo judicial, bem como a documentação amealhada aos autos, principalmente quanto aos pagamentos efetivamente comprovados.
Ademais, a impugnação genérica não deve prevalecer sobre os cálculos da Contadoria, de modo que a sua homologação é medida de rigor.
Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
De outro norte, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como se delineia na hipótese dos autos, consoante o proveito econômico obtido pelo impugnante (CPC, art. 85, §§2º e 8º), nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESTATAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO TAMBÉM DO EXECUTADO IMPUGNANTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 407, 408, 409 E 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que, no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, somente o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ou seja, não cabe condenar o executado em face da rejeição, total ou parcial, de sua impugnação. [...] (AI n° 5021167-76.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 20.09.2022)." (evento 42, DESPADEC1, dos autos originários) Com efeito, infere-se dos autos que ao receber o presente cumprimento de sentença, o togado singular determinou a intimação da parte executada para "pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º)." (evento 4, DESPADEC1).
Intimada, a instituição financeira executada compareceu aos autos alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, apontando as ilegalidades contidas no cálculo da parte autora, indicando como devido o valor de R$ 14.871,08 e, ainda, o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, visto que não se trata de quantia líquida e certa, devendo a obrigação da Requerida ao pagamento de qualquer valor se iniciar somente após decisão final da liquidação de sentença.
A parte autora, ora agravada, por sua vez, compareceu aos autos no evento 22, PET1, afirmando que a "executada, apresenta questionamentos infundados sobre o cálculo apresentado pela exequente, de forma apenas a protelar o pagamento dos valores devidos, apresentando cálculos superficiais da quantia que entende por correta, porém NÃO REALIZA O PAGAMENTO DO INCONTROVERSO" (pág. 1, com destaque no original), de modo que "a simples alegação de excesso de execução não afasta os encargos moratórios quando ao não pagamento dos valores devidos, dessa forma cabível a aplicação das penalidades previstas no Art. 523 §1º do CPC." (pág. 2) O magistrado de origem, diante da divergência das partes acerca do valor atualizado da dívida, determinou a remessa dos autos "à Contadoria para a elaboração dos respectivos cálculos." (evento 24, DESPADEC1). O contador judicial, em cumprimento a decisão, apresentou no evento 29, CÁLCULO 1 o valor atualizado da dívida, com a incidência da multa e honorários, previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.
Intimadas, as partes se manifestaram (evento 38, PET1 e evento 39, PET1), não concordando com os cálculos do contador judicial.
Sobreveio, então, a decisão agravada onde o magistrado de origem homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, acolhendo em parte a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 9.265,70 (evento 42, DESPADEC1). Desse modo, considerando que a parte exequente, ora agravante, limitou-se a alegar que a decisão singular não teria fundamentado os motivos pelos quais não considera corretos os cálculos por si apresentados e que tais, não teriam sido impugnados pela instituição financeira executada, tornando-os incontroversos, sem, contudo, apresentar qualquer argumento idôneo a ponto de derruir os cálculos apresentados pelo contador judicial, não se verifica, a priori, qualquer irregularidade na homologação perfectibilizada.
Destarte, por não vislumbrar, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pleito em voga é medida que se impõe.
Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
26/05/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038441-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA NOGUEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/05/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
22/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
22/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA NOGUEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/05/2025 11:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011554-58.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luana Crislaine da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2025 10:25
Processo nº 5014852-70.2025.8.24.0018
Acessocar Comercio de Pecas e Servicos L...
Transportes Furini LTDA
Advogado: Geruza Claudia Ferreira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 11:16
Processo nº 5012697-93.2020.8.24.0075
Globo Administradora de Consorcios LTDA.
Gabriel Teixeira Floriano
Advogado: Andre Luiz Rubik
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2020 16:45
Processo nº 5109275-36.2024.8.24.0930
Felipe Silva Miguel Lopez
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2024 11:27
Processo nº 5083374-66.2024.8.24.0930
Eliane Regina Maehler
Banco Pan S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 13:50