TJSC - 5116189-53.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SFS02CV0
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10/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.765,13
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116189-53.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLEIDE BERNARDETE AZOLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Na exordial (evento 1, INIC1), a autora sustentou que, ao emitir extrato de consignações de empréstimos ativos e inativos, constatou a existência de empréstimo com a requerida, que não realizou.
Postulou, então: a) a concessão do benefício da gratuita da justiça; b) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 010123918304; c) a condenação da requerida a devolução dos valores descontados indevidamente; em dobro; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e, e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No evento 14, DESPADEC1, deferiu-se o benefício da gratuidade deferido à autora, e determinou-se a citação da requerida para apresentar resposta, ocasião em que deveria "apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da lide (art. 370 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), ciente ainda que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova".
Em contestação (evento 22, CONT2), a requerida defendeu a legitimidade do contrato, haja vista que a contratação ocorreu por meio de assinatura digital e selfie. Alegou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar a devolução dos valores e tampouco o pleito indenizatório.
Houve réplica (evento 26, RÉPLICA1).
Intimadas para informarem interesse na realização de outras provas (evento 35, DESPADEC1), a autora demonstrou desinteresse (evento 43, PET1) e a requerida postulou "a designação de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da Requerente para elucidação da verdade e fatos controvertidos" (evento 42, PET1).
Em audiência (evento 92, TERMOAUD1), proposta a conciliação, restou inexitosa.
Fora, então, tomado o depoimento pessoal da parte autora e, após, proferida a sentença, de seguinte teor: "Vistos etc.
Relatório e fundamentação registrado em mídia digital.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 489 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) Declarar a inexistência da relação contratual discutida nos presentes autos. b) Condenar a parte requerida a restituição simples dos valores pagos pela autora, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data de cada desconto até a data da citação, oportunidade em que passará a incidir a taxa SELIC.
Condeno as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, pro rata, fixando-se os honorário sucumbências em 15% sob o valor da condenação, sopesados a complexidade da causa, diante da necessidade de instrução do feito, bem como o excelente trabalho exercido pelos procuradores judiciais.
Publicada em audiência, presentes intimados.
Transitada em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Anexe-se a mídia da gravação da audiência aos autos".
O(s) depoimento(s) foi(oram) realizado(s) em sistema de gravação audiovisual (ou somente áudio), nos termos do artigo 297 do Código de Normas da CGJ/SC.
Ficam cientes todos aqueles que tiverem acesso ao arquivo digital que a sua finalidade, única e exclusiva, é para a instrução do processo, vedada a divulgação, sob pena de eventuais responsabilidades de ordem cível e criminal.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, CAMILI VITORIA RODRIGUES MAZEPPA, o digitei.
Insatisfeito, o requerido opôs embargos de declaração (evento 98, EMBDECL1), que foram acolhidos (evento 108, SENT1): "1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. contra sentença de evento 92. 2.
Recebo os embargos de declaração para serem analisados, posto que presentes os seus pressupostos processuais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão, suprir omissões ou para corrigir erro material, na forma estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O espírito da lei filia-se à necessidade de prestação da tutela jurisdicional efetiva, garantindo-se o entendimento pelo jurisdicionado e a solução judicial da lide.
No caso, a parte embargante alega omissão, pois a sentença embargada não abordou a possibilidade de compensação dos valores que foram recebidos na conta da parte embargada.
Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que, de fato, há em seu seio omissão a justificar o acolhimento dos embargos.
Afinal, não foi observada a hipótese de compensação dos valores já recebidos pela embargada em sua conta-corrente. 4.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os, a fim de reconhecer a alegada omissão. Dessa forma, sanando o vício verificado, autorizo a compensação da condenação com os valores recebidos pela parte autora em sua conta-corrente. 5.
Recebo a apelação interposta pela parte autora no ev. 103, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). 6.
Com as contrarrazões ou escoado o prazo, remetam-se os autos à Instância Superior. 7.
Intimem-se." A autora, por sua vez, interpôs recurso de Apelação (evento 103, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, a necessidade: a) de devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro; b) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e, c) modificação da base de cálculos dos honorários advocatícios. Postulou, ao final: Isto posto, vem, perante essa Colenda Turma, requerer o recebimento do presente Recurso, bem como seu processamento e provimento integral, reformando a sentença atacada, no sentido de que seja a requerida condenada à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como, para que acrescente a condenação em indenização por danos morais, pela conduta ilícita praticada pela recorrida em desfavor da parte recorrente, comprovados nos presentes autos, acompanhando a jurisprudência deste E.
Tribunal.
Que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais respeitando-se o valor mínimo de R$4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC e julgados recentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ainda, requer seja mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (evento 113, CONTRAZ1). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do objeto do recurso. Diante da concessão da justiça gratuita em primeiro grau, e da inexistência de revogação do benefício compreende-se que se estende ao presente recurso, tal qual dispõe o art. 9º da Lei n. 1060/1950: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". Dito isso, a autora postula a repetição do indébito em dobro.
O pleito merece ser provido. A temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.
Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais.
Para corroborar o entendimento posto, colhe-se da jurisprudência da Sétima Câmara de Direito Civil, a qual este Relator integra: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INCONFORMISMO COMUM. RECURSO DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ISUBSISTÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023) (grifei).
Isso posto, conclui-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, e, após, restituídas em dobro.
No caso, os descontos iniciaram em 06/2023, de modo que os valores devem ser restituídos, em dobro. Sabe-se que a consequência natural da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao estado anterior ("status quo ante"), ou seja, o empréstimo fraudulento é extirpado do mundo jurídico, e, evidentemente, a parte autora devolve o crédito recebido - e não solicitado, enquanto a instituição financeira devolve os valores debitados indevidamente, de forma simples ou dobrada, a depender de quando foram efetivados (EAREsp n. 600.663/RS).
Quanto aos consectários da condenação, o caso trata de responsabilidade extracontratual, pois o negócio foi declarado inexistente.
Sendo assim, sobre o valor dos descontos devem incidir juros e correção monetária a partir de cada débito/desconto indevido (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Até 29/08/2024, os juros são de 1% ao mês e a correção monetária, pelo INPC.
A partir do dia 30/08/2024, incide apenas a Selic, compreendendo tanto correção quanto juros.
Nesse sentido:
Por outro lado, o valor recebido pela autora deve ser devolvido à financeira acrescido de correção monetária, sem juros de mora - já que, apesar de ter sido creditado em conta, o valor não foi solicitado, autorizada a compensação, nos termos do art. 3681 do Código Civil. No mais, pretende a parte recorrente a procedência do pedido de indenização pelos danos morais sofridos.
Na questão, o apelo não merece prosperar.
Os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.
Note-se que o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais de R$ 23,30 o que equivale a cerca de 1,11% do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido atualmente pela postulante (evento 1, ANEXO6).
Competia, portanto, à autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada.
Frise-se, o simples fato de haver a vinculação do nome da autora ao contrato de empréstimo consignado por ela não contratado não é circunstância que, por si só, enseja o decreto condenatório por danos morais.
Tanto é que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), sob a relatoria do eminente Des.
Marcos Fey Probst, na data de 09-08-2023, firmou a tese de que: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário": 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifei) Ainda, deste Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.[...] PLEITO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
TESE CONSOLIDADA NO TEMA N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO SUPERIOR À QUANTIA DESCONTADA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À DEMANDANTE.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001685-26.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...] DANOS MORAIS.
TESE EM COMUM.
PLEITO DO BANCO DEMANDADO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PLEITO DA AUTORA: PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO PEDIDO DA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000654-06.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.DEFENDIDA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014997-05.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei).
Por fim, a autora postula a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. O recurso merece ser provido.
Cediço que a base de cálculo para fins de fixação dos honorários de sucumbência, sempre que possível, se dá de acordo com o valor da condenação e, caso irrisório, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015; Tema 1.076 do STJ).
No caso, denota-se que a fixação dos honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico não se mostra possível, porquanto irrisórios, de forma que devem fixados sobre o valor atualizado da causa. E, em relação ao quantum (15%), observa-se que os honorários foram fixados em observância aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que não há falar em modificação/minoração.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. 1.
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. -
12/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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11/06/2025 20:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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03/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0701)
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03/06/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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03/06/2025 15:57
Determina redistribuição por incompetência
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116189-53.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885
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21/05/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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21/05/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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21/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE BERNARDETE AZOLINI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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