TJSC - 5052501-83.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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02/07/2025 09:35
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052501-83.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ALIELI MIGUEL DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 24, SENT1) que julgou procedente a ação revisional.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por ALIELI MIGUEL DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.
Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) descaracterizar a mora e determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 28, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a aplicação da tabela do Banco Central, série n. 20743 (contratos de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), por refletir melhor o direito a ser aplicado à espécie; a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os períodos contratados sem nenhum acréscimo e pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que seja fixada pelo critério equitativo.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Série Temporal.
Inconformada com o teor da sentença, apresentou a parte autora recurso pretendendo a incidência da taxa média de mercado prevista na tabela do Banco Central para os juros remuneratórios da série n. 20743 (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), por refletir melhor o direito aplicável à espécie.
Em que pese o esforço argumentativo da apelante, a pendência financeira é oriunda da modalidade contratual (adesão ao crédito pessoal), e o contrato diz respeito a renovação negocial do débito originalmente contratado com a instituição.
Em caso símile, esta Corte de Justiça já sedimentou que este tipo de "renegociação" "corresponde à verdadeira operação de renovação de crédito da mesma natureza do contrato anterior, e com o que se costuma chamar de 'troco', isto é, a parte tomadora, que não se encontrava inadimplente, aproveitando ter quitado parte do saldo devedor do contrato antecedente e, assim, alcançada nova margem de crédito, renova o contrato antecedente tomando para si mais crédito que será diluído conjuntamente ao se recalcular as parcelas, ou seja, soma-se ao reparcelamento do crédito antigo um crédito novo que assume a feição de uma nova contratação" (Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
Por oportuno, colhe-se julgado desta Câmara sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO E A CORREÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN NOMINADA DE "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS".
RUBRICA CABÍVEL APENAS EM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE MODALIDADES DISTINTAS.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA A APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA.
ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PRESERVADA, PORÉM COM ALTERAÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5113830-33.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
Nesse trilhar, a limitação dos juros deve se dar pela série temporal "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (25464)", como bem fundamentado na sentença. Por oportuno, colhe-se caso de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM CASA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743).
PRETENSÃO VEDADA.
CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE AFASTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001893-15.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
Dos juros remuneratórios.
Por primeiro, requer a parte demandante a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: (...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (destacou-se).
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto o magistrado a quo ao alterar o ajustado entre as partes.
Nada obstante, a sentença merece ser reformada, em parte, para que a limitação do encargo se dê segundo às médias de mercado, de modo a observar o entendimento deste órgão julgador, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Salienta-se que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central.
Nesse contexto, acolhe-se o pleito do polo demandante, a fim de limitar os juros remuneratórios do ajuste em revisão às médias de mercadológicas, sem o acréscimo considerado na sentença vergastada.
Consectários legais Insurge-se a autora contra os critérios de incidência dos consectários legais, ao argumento de que a correção monetária deve incidir mediante adoção do IGPM, por se tratar de indexador mais benéfico ao consumidor.
A despeito da incidência dos ditames protetivos na espécie, o pedido improcede, pois o referido índice, conforme se verá adiante, não é aplicável na espécie.
A postura já endossada por esta Corte pautava-se em adotar, no âmbito da correção monetária, o INPC a partir de cada desembolso, por se tratar do indexador recomendado pela CGJ-SC em matéria de restituição de valores.
Veja-se o art. 1º do Provimento n. 13/1995, editado pelo citado Órgão Correicional: Art. 1º.
A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (grifou-se) Para além disso, era do posicionamento assente neste Pretório aplicar os juros de mora em 1% ao mês desde a citação.
Acontece que, devido às mudanças empreendidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, o legislador passou a expressamente prever o IPCA como índice de reajuste aplicável em hipóteses como a dos autos, consoante o art. 389, § 1º, da citada codificação, a saber: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A lei de regência veio a estabelecer, ademais, a Taxa Selic como fator de cômputo dos juros moratórios, a teor do art. 405, § 1º, do Código Civil, cuja redação encontra-se, atualmente, assim delineada: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) À vista das alterações legislativas, o citado Provimento n. 13-1995 foi posteriormente revogado, ao édito da Circular CGJ-SC n. 345-2024, in verbis: LEI N. 14.905/2024.
INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA).
ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024.
PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS.
ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. (SEI n. 0069840-24.2024.8.24.0710).
Dessarte, "à exegese da regra transitória estabelecida pela Corte Superior por meio do Tema Repetitivo 176, o Provimento n. 13/1995 deve ser aplicado até 29-8-2024, data anterior à produção dos efeitos das modificações normativas introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (art. 5°).
Quanto aos juros de mora, a partir de 30-8-2024 tem incidência a taxa SELIC com a dedução do IPCA, consoante art. 406, § 1°, do CC" (TJSC, Apelação n. 5002469-89.2023.8.24.0031, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Feitas essas digressões, os consectários legais devem incidir, no caso, à luz dos seguintes critérios: Correção monetáriaA partir de cada desembolso operado até 29-8-2024, pelo INPC, e, após esta data, pelo IPCANos desembolsos operados a partir de 30-8-2024, pelo IPCAJuros moratóriosEm 1% ao mês, desde a citação até 29-8-2024Pela Taxa Selic a partir de 30-8-2024, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC) Por corolário, emerge descabida a aplicação do IGPM como fator de reajuste monetário, porquanto dissonante da hodierna orientação jurisprudencial emanada deste Sodalício sobre a matéria.
E, uma vez que os aludidos parâmetros foram devidamente aplicados na origem, a sentença não comporta nenhum reparo quanto ao tema, a impor o rechaço do apelo da autora no tópico em debate.
Honorários Sucumbenciais In casu, muito embora exista condenação à repetição de valores, o montante não é apurável de imediato, situação que, por ora, obsta a aferição do proveito econômico obtido pela parte, sendo necessária a liquidação de sentença; outrossim, o valor da causa é ínfimo e inapto a servir de base de cálculo para honorários. Entendo, pois, ser necessária a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Eis a redação do §8-A: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." (grifei) Com efeito, evidente que o artigo 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os demais parágrafos do citado dispositivo legal, sem se olvidar, até mesmo, os preceitos constitucionais que regem a independência da atividade jurisdicional (arts. 2º, 5º XXXV e XXXVII da CRFB/1988). Importante recordar que o arbitramento dos honorários advocatícios é atribuído por lei à prudente ponderação do Magistrado, que se dá motivadamente, com base nas circunstâncias examinadas e exige a análise da presença dos critérios tipificados nos incisos do artigo 85 , § 2º do CPC, ou seja: "o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Por consequência lógica, vincular o magistrado à utilização dos valores indicados em tabela editada por órgão de classe, como é o caso da “Tabela de Honorários” da Ordem dos Advogados do Brasil, como critério unívoco mínimo(piso), suprime por completo o relevante exame das peculiaridades do caso concreto para melhor arbitramento da verba honorária.
Frise-se que a referida "Tabela de Honorários da OAB" deve ser acolhida como fonte de referência criada com o objetivo de auxiliar o profissional associado a estimar o valor da cobrança de honorários contratuais.
Nesse sentido, oportuno colacionar o artigo 12 inserido no documento confeccionado pelo Conselho Seccional de Santa Catarina: "A presente tabela busca levar ao Advogado valores referenciais, evitando o aviltamento profissional." Mudando o que deve ser mudado, é necessário se tecer uma crítica ao estabelecimento, na interpretação literal do dispositivo, enquanto "piso mínimo", de um raciocínio muito semelhante à imposição da pena mínima na seara do direito penal.
O Ministério da Justiça fez publicar interessante trabalho coordenado pela professora Maíra Rocha Machado que redundou no artigo "A Complexidade do Problema e a Simplicidade da Solução: A questão das Penas Mínimas" publicado na série "Pensando o Direito".
Dentro desta perspectiva conceitual, imperioso destacar que as normas, no sentido amplo da palavra, são distintas pelo nível (ou camada) que ocupam, conforme distinção estabelecida por Hart em seu trabalho de 1961 e referido pela professora Maíra. As normas independentes, ou seja, que não dependem de qualquer outra para sua aplicação são chamadas de 1º nível, enquanto que as normas dependentes de outras para serem interpretadas e aplicadas, são chamadas de 2º nível. Nesse sentido, "com efeito, como diz Hart, as normas do 1º nível "dizem respeito às ações que os indivíduos devem ou não devem fazer" (grifo nosso) enquanto que as normas do 2º nível "respeitam todas às próprias regras primárias [normas do 1º nível]" (1961, p. 119; 1986, p. 104).
Retomamos aqui a bela e eloquente expressão de Hart que designa as normas de 2º nível como "normas parasitárias" com relação às normas situadas no 1º nível." (SÉRIE PENSANDO O DIREITO. Brasília: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, n. 17, 2009, p. 17). Na situação, tendo por base a distinção estabelecida por Hart em 1961, a obrigação de fixação dos honorários, enquanto resultado do princípio da causalidade, encontra amparo em norma de 1º nível (sucumbência e causalidade) esculpida no art. 85, caput e §2º do CPC. Enquanto isso, a norma que estabelece a possibilidade de fixação equitativa (nos casos de irrisoriedade) os os "critérios" é entendida como de 2º nível, ou seja, depende do estabelecimento dos critérios previstos na norma geral para sua aplicação. Nesse seguimento, como norma de "sanção", nos termos do trabalho desenvolvido pela professora Maíra, a fixação equitativa é estreitamente dependente da norma geral, de comportamento, qual seja, aquela que estabelece o dever de imposição da verba honorária. Não se pode permitir, nestes termos, a aplicação do §8-A como se norma de 1º nível fosse.
Veja-se que o próprio STJ, ainda que tratando de direito penal, estabeleceu importante interpretação sobre a desproporcionalidade de uma norma de sanção, isto ao entender inconstitucional o preceito secundário da norma do art. 273 do CP, dizendo que "A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. [...] É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. [...] Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal" (AI no HC n. 239.363/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 10/4/2015). (Grifo nosso) Pontuo que à arguição da possibilidade de "arbítrio" na fixação dos honorários em prejuízo do exercício da atividade da advocacia, com estabelecimento de honorários irrisórios (coisa que a norma, como estabelecida veio combater), responde-se com a adoção da tabela como critério de estabelecimento de proporcionalidade, sendo possível seu crivo recursal pelo Tribunal local ou mesmo pelo STJ, porquanto a Corte Cidadã já estabeleceu sua competência para aferição de irrisoriedade ou exorbitância nos casos de fixação de indenização pelos juízos locais, não se podendo afastar a ratio decidendi na aferição dos honorários (AgRg no REsp n. 971.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010).
Não se cogita, pois, a possibilidade de irrisoriedade mediante dois aspectos: a) a adoção da proporcionalidade tendo como base a Tabela da OAB; b) o controle realizado pelo Tribunal local ou pelo STJ.
De todo modo, o estabelecimento de uma "pena mínima" (ou um "piso" para a fixação de honorários), limita de todo modo a atividade do magistrado ao impedir que a análise se dê com base nas particularidades do caso concreto. Tendo como base a ideia e o enunciado no trabalho da professora Maíra, pensar na atividade de fixação de honorários como mera reprodução do texto legal, a partir de um limite mínimo (piso), transfere toda a atividade discricionária que compete ao Magistrado para o legislador, criando um confortável paradigma decisório em que o julgador expressa a máxima do "juiz boca da lei".
A moderna interpretação, diante das particularidades e especificidades do caso concreto, importa na consideração dos diversos aspectos atinentes à fixação dos honorários.
Em paralelo à "pena mínima" prevista para o Direito Penal, tem-se que o estabelecimento de um patamar de piso, mínimo, para arbitramento dos honorários retira do Magistrado o poder decisório de estabelecer o montante mais adequado diante das particularidades do caso concreto. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, deve-se verificar, à toda evidência, o caráter "individual" na fixação da verba honorária, com base nas especificidades do caso em concreto.
Poder-se-ia dizer que, assim como no Direito Penal, há um direito da parte, e de seus procuradores, à fixação de honorários tendo como norte as características individualizadas de cada processo.
Ao pensar doutro modo, fixando-se um piso, a partir de tabela confeccionada e divulgada pelo conselho seccional, tolhe-se o direito dos envolvidos a uma verba honorária justa diante do contexto fático-processual. Trata-se, em verdade, de atuação mais cômoda ao fixador, já que o estabelecimento fica relegado ao próprio legislador, esvaziando o comando decisório previsto no art. 85, §2º do CPC, em mera reprodução literal do texto legal, sem a correta motivação que deve permear todas as decisões judiciais. A interpretação teleológica da norma, pois, permite o estabelecimento de verba honorária contextualizada e individualizada em relação às circunstâncias de cada processo. É certo que o legislador, nos termos do que aponta a professora Maíra, não pode "extrair do juiz sua liberdade de convicção no caso concreto"; não se trata de um conflito entre judiciário e legislativo, mas verdadeira simbiose em que ambos devem promover a devida colaboração para a fixação individualizada dos honorários no caso de equidade.
Somente o magistrado pode exercer a individualização através de decisão devidamente fundamentada. Cumpre destacar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam as particularidades da contratação.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação da remuneração, considerando elementos como (Artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia –Resolução n. 02/2015): I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Possível perceber, portanto, que a intenção ao estabelecer esses importantes critérios é de garantir que os honorários sejam assentados com razoabilidade, evitando que sejam módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a permitirem o enriquecimento ilícito do patrocinador da causa.
Nessa perspectiva, disciplina o artigo 50 do mesmo código que o advogado não pode receber remuneração maior ao benefício alcançado pela parte, o que, manifestamente, representaria o enriquecimento indevido e não mera recompensação pelo trabalho desenvolvido.
Senão vejamos: Art. 50: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente." É sabido, outrossim, que inexistem critérios de observância obrigatória para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas! Dessa forma, considerando que cada Conselho Seccional possui sua própria tabela, a adoção indiscriminada dos valores indicados, como se piso fossem, acabaria por resultar na fixação de remunerações díspares pelos mesmos serviços prestados por diferentes advogados, a depender única e exclusivamente do foro de tramitação do processo.
A propósito, o art. 1º, do CPC, impõe que o diploma instrumental seja interpretado à luz da Constituição Federal e de seus preceitos fundamentais, dentre os quais se destacam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, deve ser privilegiada a intenção da regra jurídica, atribuindo-lhe uma interpretação teleológica, método hermenêutico, que, como define Carlos Maximiliano, busca a genuína razão ou espírito de uma lei ou preceito.
Em outras palavras, apurando-se o fim de um dispositivo, descobre-se também as hipóteses que nele se enquadram (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1993, 13ª ed.).
Nessa linha, vê-se que a referida tabela deve servir apenas como referencial, possibilitando o exercício de proporcionalidade, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor.
Perfilhando tal orientação, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração. 1.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado e não de aclaramento.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2.
Despropositada, de toda sorte, a pretensão deduzida nos aclaratórios.
Art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela embargante, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido à tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto.
Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários.
Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85.
Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador.
Rejeitaram os embargos de declaração" (Embargos de Declaração nº 1058457-70.2021.8.26.0002/50000, de São Paulo, 19a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
RICARDO PESSOA DEMELLO BELLI, j. em 7.10.2022). Desse julgado merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente relator: Ao exposto acrescento que o critério instituído pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser interpretado pela maneira como pretende a embargante, isto é, com base em valor fixo, definido por um órgão de classe.
Fosse assim, forçoso seria concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento em questão, em verdade, atribuído pela lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue ao aludido órgão de classe e (...) o que se extrai do texto do novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, é que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do aludido art. 85.
Tratando-se de recomendação, obviamente o juiz não está a ela vinculado. E: Sucumbência Honorários advocatícios Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito julgada procedente - Sucumbência estabelecida, por equidade, em R$ 1.500,00 Valor fixado que atendeu aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Inviabilidade de fixação da verba honorária, com amparo no art. 85, § 8º-A, do atual CPC, no valor indicado na tabela de honorários da OAB (R$ 8.671,79) Regra subsidiária que não afasta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC, nem subtrai do julgador a fixação do "quantum" com base nas circunstâncias do caso concreto Julgador que não está vinculado aos valores recomendados por tabela aprovada por órgão de classe, criada para auxiliar o profissional a estimar a cobrança de honorários de seus clientes Função do arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador que não pode ser afastada, sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos em lei (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC) Forma de fixação da verba honorária com fundamento no § 8º do art. 85 do atual CPC que não comporta alteração Causa singela e de trâmite célere - Valor fixado na sentença, superior a um salário mínimo, que se mostrou suficiente para remunerar, de forma condigna, o profissional vencedor - Sentença mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1008385-42.2022.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023). Embora não se queira aviltar a advocacia e a dignidade do seu exercício, o Poder Judiciário não pode aplicar critérios desarrazoados na fixação daquela verba, com base na subsunção pura e simples do § 8-A do art. 85, do CPC.
Superadas essas questões, imperiosa a análise do caso concreto como determinante para a apreciação equitativa da verba honorária.
Assim, sopesadas as circunstâncias acima expostas, a ação é de baixa complexidade; não ofereceu debate adicional ou instrução probatória; a atuação do procurador limitou-se na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelo. Logo, considerando que o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para presente causa é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e se revela, na hipótese em comento, desproporcional, de modo que comporta limitação, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e tempo exigido para o serviço), reputo como adequada a condenação em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor indicado pela tabela, totalizando, à hipótese, R$1.000,00 (mil reais).
Por fim, em vista do provimento parcial do recurso não há falar em condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), conforme jurisprudência.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar os juros remuneratórios do ajuste em revisão às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. -
30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/05/2025 17:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052501-83.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALIELI MIGUEL DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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