TJSC - 5038064-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
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17/08/2025 22:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/08/2025 22:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
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17/08/2025 22:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ISABELLA CAROLINA REGO
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17/08/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELLA CAROLINA REGO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 10:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/08/2025 10:34
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038064-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA CAROLINA REGO em face da decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.50309240920248240038, ajuizada em face de si por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI deferiu a penhora de 10% do valor bloqueado por meio do Sisbajud (evento 33, DOC1).
No recurso, sustenta a parte agravante/executada, em síntese, que: a) a verba penhorada corresponde à quantia recebida do INSS, sendo, portanto, de natureza alimentar; b) não foram esgotadas todas as medidas possíveis para localizar outros bens penhoráveis, o que torna a constrição prematura e indevida; c) o valor recebido mensalmente não ultrapassa o limite de três salários mínimos (evento 1, DOC1).
Este relator concedeu a medida liminar, atribuindo efeito suspensivo à decisão impugnada (evento 8, DOC1).
Houve contrarrazões (evento 15, DOC1). É o relatório. 1.
Admissibilidade.
O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. Mérito.
No caso em análise, a controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade de valores oriundos do benefício previdenciário denominado Auxílio por Incapacidade Temporária.
A respeito da matéria, dispõe o artigo 833, incisos IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Dessa forma, a interpretação do dispositivo legal deve ser feita à luz das peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que a agravante/executada aufere renda mensal no valor de R$ 3.647,80, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário por incapacidade temporária(evento 23, DOC2).
Importa destacar que o Auxílio por Incapacidade Temporária não possui natureza remuneratória, mas sim previdenciária e alimentar, sendo destinado a assegurar a subsistência do segurado temporariamente afastado de suas atividades laborais em razão de enfermidade ou acidente. O agravado/exequente, em suas contrarrazões, não apresentou argumentos específicos capazes de justificar que os valores seriam penhoráveis.
Limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar que não haveria prejuízos à garantia do mínimo existencial da agravante/executada.
Sobre o tema, a Corte da Cidadania recentemente decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ANTERIOR JULGAMENTO SOBRE A QUESTÃO, TRANSITADO EM JULGADO. VALOR RECEBIDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.2.
A segunda instância concluiu pela impossibilidade da análise acerca do cabimento da penhora de valores recebidos pelo devedor - benefício previdenciário.
Entendeu o decisum que já existe anterior agravo de instrumento transitado em julgado indeferindo a constrição e estabelecendo a impenhorabilidade, tendo como base a preclusão - observância do teor art. 507 do CPC.
Aplicação da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.447.558/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/3/2024).
No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
RECLAMO DOS EXEQUENTES.AVENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR ANTE O RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUTADO QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À AUXÍLIO ACIDENTE E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE, ADEMAIS, INDICAM A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO LABOR.
PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010462-14.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
Isto posto, em análise da hipótese em comento, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, entende-se pela inviabilidade da penhora de percentual do valor proveniente de benefício previdenciário. 3.
Julgamento monocrático.
De início, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático na presente ocasião, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, sem maiores delongas, registra-se desde já a possibilidade de julgamento do presente reclamo, na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. -
18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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17/07/2025 16:07
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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14/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038064-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeitos suspensivos, interposto por ISABELLA CAROLINA REGO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de n. 50309240920248240038, deferiu a penhora de 10% do valor bloqueado por meio do Sisbajud (evento 33, DOC1).
No recurso, sustenta a parte agravante/executada, em síntese, que: a) deve ser provido o efeito suspensivo alegado, visto a probabilidade de provimento do recurso; b) a verba penhorada corresponde a quantia recebida do INSS, sendo, portanto, de natureza alimentar; c) o valor recebido mensalmente não ultrapassa o limite de três salários mínimos; d) é assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente (evento 1, DOC1).
Por fim, requer a concessão da liminar de efeito suspensivo, declarando que é plausível a probabilidade de provimento deste recurso e existe o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a agravante/executada está recebendo como único valor o auxílio por incapacidade temporária do INSS. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC : Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão.
O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a impenhorabilidade de valores oriundos do benefício previdenciário denominado Auxílio por Incapacidade Temporária.
Compulsando-se os autos, observa-se que a agravante/executada aufere renda mensal no valor de R$ 3.647,80, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário por incapacidade temporária (evento 23, DOC2).
No tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que está presente, pois ficou comprovado que a agravante/executada está impossibilitada de exercer atividades laborais até 13/06/2025, conforme consta na declaração de históricos de crédito anexada aos autos.
Importa destacar que o Auxílio por Incapacidade Temporária não possui natureza remuneratória, mas sim previdenciária e alimentar, sendo destinado a assegurar a subsistência do segurado temporariamente afastado de suas atividades laborais em razão de enfermidade ou acidente. Sobre o tema, a Corte da Cidadania recentemente decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ANTERIOR JULGAMENTO SOBRE A QUESTÃO, TRANSITADO EM JULGADO. VALOR RECEBIDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.2.
A segunda instância concluiu pela impossibilidade da análise acerca do cabimento da penhora de valores recebidos pelo devedor - benefício previdenciário.
Entendeu o decisum que já existe anterior agravo de instrumento transitado em julgado indeferindo a constrição e estabelecendo a impenhorabilidade, tendo como base a preclusão - observância do teor art. 507 do CPC.
Aplicação da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.447.558/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/3/2024).
No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
RECLAMO DOS EXEQUENTES.AVENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR ANTE O RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUTADO QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À AUXÍLIO ACIDENTE E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE, ADEMAIS, INDICAM A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO LABOR.
PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010462-14.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que, de igual forma, está demonstrado que este benefício é destinado a assegurar a subsistência do segurado que, temporariamente afastado de suas atividades laborais em razão de enfermidade ou acidente, necessita de suporte financeiro para manter suas condições de vida.
Dessa forma, busca-se garantir que, durante o período de incapacidade, o segurado tenha os meios necessários para sua manutenção e de sua família, evitando maiores prejuízos decorrentes da falta de renda.
Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a suspensão da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6.
Da gratuidade da justiça. Sendo a agravante/executada assistida pela Defensoria Pública, cuja hipossuficiência é pressuposto para sua representação, cumpre reconhecer referido direito, para fins deste recurso. 7. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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23/05/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50309240920248240038/SC
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038064-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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21/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:50
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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21/05/2025 11:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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20/05/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/05/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELLA CAROLINA REGO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 22:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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