TJSC - 5045567-17.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/06/2025 13:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5045567-17.2024.8.24.0023/SC APELANTE: TADEU ZUBIK (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato celebrado com a instituição financeira.
Defendeu a conformidade dos mencionados contratos com os parâmetros estabelecidos pela lei, solicitando especificamente: 1) a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 2) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 3) indenização por danos morais em decorrência da cobrança abusiva 4) declarar a ilegalidade da cobrança de seguro. Citada, a parte ré apresentou sua resposta, na qual alegou preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, solicitou a rejeição da pretensão inicial. Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 32, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Suspendo a cobrança dos ônus processuais da parte autora em razão da justiça gratuita deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 37, APELAÇÃO1) sustentando: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga; b) a juntada do contrato de origem, possibilitando a revisão de toda relação negocial havida entre as partes; c) a aplicação dos juros à taxa média de mercado na época da contratação; d) a descaracterização da mora; e) fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa.
Com as contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TADEU ZUBIK contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor de Banco Pan S.A.
Admissibilidade.
Prima facie, a alegação relativa à necessidade de juntada do contrato de origem, com o intuito de possibilitar a revisão de toda a relação negocial entre as partes, revela-se carecedora de conhecimento.
Isso porque tal questão se mostra dissociada dos fundamentos do decisum objurgado, o qual, em momento algum, analisou ou reconheceu a existência de outras contratações, uma vez que não houve insurgência nesse sentido na exordial para tal desiderato.
Sobre o princípio da dialeticidade recursal, colhe-se da doutrina: Para que o recurso seja admissível, não basta ao recorrente manifestar sua insurgência em relação à decisão recorrida. É preciso apresentar as razões pelas quais pretende a invalidação ou a reforma da sentença.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.Tal princípio também se relaciona com o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, pois, para que o recorrido possa exercer o contraditório (contrarrazões) e buscar influir na decisão do órgão ad quem, é preciso que o recorrente indique, fundamentadamente e de forma específica, os pontos da decisão que estão sendo impugnados.O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente apresente estrutura argumentativa diversa da apresentada em outras manifestações.
Nada obsta a que o recorrente reproduza argumentos por ele lançados no curso do processo (ex.: petição inicial, réplica, memoriais finais etc.), desde que, obviamente, tenham aptidão para impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade". (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. 2 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 961) A jurisprudência desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO PESSOAL, NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. (1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO DO BANCO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. (2) CONTRATO QUE ESTABELECE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL ABUSIVO.
JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (3) RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO AFASTADO. (5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO, E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014534-98.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023, grifei).
Logo, deixo de conhecer do recurso no ponto, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da mesma forma, deixo de conhecer da tese acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque o desfecho propagado pelo Juízo Singular deu-se na forma pretendida, senão vejamos (evento 32, SENT1): Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Inicialmente, é importante ressaltar que a relação entre as partes é claramente de natureza consumerista, de acordo com o estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que leva à resolução da disputa através da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras estão sujeitas às regulamentações do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa maneira, é incontestável a aplicação da Lei n. 8078/90 aos contratos bancários, incluindo o que está sob revisão.
Com base nessas premissas estabelecidas, procede-se à avaliação dos encargos questionados, enfatizando que, conforme disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Dito isso, porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito.
Dos Juros Remuneratórios.
Defende a parte autora/apelante que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen.
Pois bem.
Com efeito, segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, uma vez que "A Ministra relatora Nancy Andrighi, no acórdão mencionado, explica que a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, são em caráter excepcional e, deve existir a comprovação de que a taxa pactuada supera, de modo substancial, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se justificada pelo risco da operação" (TJSC, Apelação n. 0004860-56.2014.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024). É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC).
Assim, "Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado" (TJSC, Apelação n. 0004860-56.2014.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2.Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3.O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4.É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5.Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise do contrato em discussão, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Na espécie, observa-se do contrato em discussão: Evento do contratoevento 24, CONTR4Tipo de contratoCédula de Crédito Bancário n. 330971659-9Data do contrato23/12/2019Séries de referência do Bacen para a data e espécie e contratação25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSSJuros contratados1,86% a.m. e 25,08% a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato1,69% a.m. e 22,32% .a.a.
Dessa forma, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não muito acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000.
PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC).
VEDAÇÃO.
TABELA PRICE.
AUSENTE PREVISÃO SOBRE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE EM ÚNICA PARCELA E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR.
ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. É VÁLIDA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS TARIFAS (RESP N.1.578.553/SP), SALVO EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA OU DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSIÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CASA BANCÁRIA DE DESINCUMBIU COM O SEU ÔNUS.
LEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS.SEGURO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO.
INDICAÇÃO DA SEGURADORA PELA CASA BANCÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5002102-50.2022.8.24.0015/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN, j. em 01.06.2023).
E do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Assim, porque verificada ausência de abusividade no contrato em análise, a manutenção da sentença é medida imperativa.
Diante da manutenção da sentença de improcedência, não há que se falar em descaracterização da mora e inversão dos ônus sucumbenciais.
Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, observando-se, contudo, que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (evento 12, DESPADEC1).
Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento. -
28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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27/05/2025 15:20
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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21/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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21/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045567-17.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 12:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TADEU ZUBIK. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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