TJSC - 5037996-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:26
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/08/2025 10:26
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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05/08/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5037996-30.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: DOUGLAS ANTUNES JADACH ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
18/07/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
18/07/2025 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 13:18
Retirada de pauta
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5037996-30.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: DOUGLAS ANTUNES JADACH ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
20/06/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037996-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DOUGLAS ANTUNES JADACHADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Douglas Antunes Jadach interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5062497-08.2024.8.24.0930 - proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina - SICREDI Norte SC, com o seguinte teor: Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DOUGLAS ANTUNES JADACH (evento 14).
A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Assim, considerando que não foi cumprida integralmente a ordem para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, aliado ao fato de que não há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita do executado.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. (Evento 27, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como dispensado o recolhimento do preparo, porquanto o Recurso tem como mote a concessão da gratuidade judiciária – art. 99, § 7º, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passa-se ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito suspensivo deve ser albergado.
Explica-se.
O periculum in mora sobeja evidente em razão da possibilidade iminente do feito ser fulminado.
A plausibilidade do direito alegado resta positivada diante do conjunto dos documentos exibidos pelo Insurgente.
O critério adotado pela Quarta Câmara de Direito Comercial para a concessão do benefício da justiça gratuita é o de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos líquidos, em consonância com os balizamentos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Aflora dos autos que o Autor apresentou: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de rendimentos, dos quais extraio que no mês de março de 2025 recebeu o valor líquido de R$ 1.842,77 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos); c) extratos bancários cujo conteúdo não revela substancial movimentação financeira; d) informação prestada no INSS no sentido de que o Agravante não recebe benefício previdenciário ativo; e) informação eletrônica da Receita Federal no sentido de que não declara imposto de renda; f) carteira de trabalho digital, na consta que ocupa cargo denominado "lider operacional", tendo como salário contratual a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e g) certidão emitida pelo Detran/SC, na qual consta que é proprietário de 02 (dois) veículos.
Em análise não exauriente da questão, concluo que a Recorrente logrou êxito em demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, haja vista que a renda percebida alcança quantia líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que detenha patrimônio substancial.
Dessarte, uma vez presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, defiro a carga suspensiva.
Ex positis: (a) defiro o efeito suspensivo; (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, por ter sido concedido ao Agravante o benefício da gratuidade, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do NCPC; e (c) comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do NCPC).
Intimem-se. -
11/06/2025 13:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
11/06/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037996-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DOUGLAS ANTUNES JADACHADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) DESPACHO/DECISÃO I - Em suas razões recursais, o Agravante pugnou pelo deferimento da gratuidade.
Porém, não há informações suficientes e atualizadas nos autos acerca da alegada hipossuficiência financeira.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação do Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui; e (c) última declaração de imposto de renda na íntegra.
III - Intime-se. -
22/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
22/05/2025 09:48
Despacho
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037996-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
21/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029675
-
20/05/2025 18:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS ANTUNES JADACH. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 19, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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