TJSC - 5015204-22.2023.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
06/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
05/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
05/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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04/08/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5010252-29.2025.8.24.0075 (PJSC)
-
04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição
-
04/08/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50102522920258240075
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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25/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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23/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015204-22.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207)ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)ADVOGADO(A): LETÍCIA INES MÜLLER (OAB RS136050)EXECUTADO: BEL ALVES ESTETICA AVANCADA LTDAADVOGADO(A): MARILIA DANYELA PEREIRA DE SOUZA (OAB PE053376) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, como requerido pela parte exequente.
Ora, sem olvidar do princípio do resultado insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, o qual nos informa que a execução realiza-se no interesse do credor, e, por decorrência lógica e até pela norma de subsidiariedade, plenamente aplicável, apresenta-se, também aos cumprimentos de sentença, posto que, tanto num quanto noutro procedimento, deve-se buscar os meios mais eficazes à satisfação do débito do exequente.
Ademais, "[...] A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual.
Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional" (STJ, REsp. n. 1.191.653, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 4-11-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084099-5, da Capital - Continente, rel.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inc.
IV do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis ao caso.
Apresentada indicação ou justificativa, DETERMINO desde já, a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indicação ou justificativa, bem como para, em igual prazo, na hipótese de ausência de bens, manifestar-se sobre o interesse na suspensão do processo na forma do art. 921, inc.
III, do CPC. ........................................................
Além do mais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ............................................. Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura. -
27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:18
Despacho
-
24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:15
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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19/06/2025 10:16
Juntada de Petição - BEL ALVES ESTETICA AVANCADA LTDA (PE053376 - MARILIA DANYELA PEREIRA DE SOUZA)
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015204-22.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207)ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)ADVOGADO(A): LETÍCIA INES MÜLLER (OAB RS136050) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a dilação de prazo por quinze dias. Passados sem manifestação, DETERMINO a intimação pessoal do exequente para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura. -
26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029895
-
22/04/2025 17:06
Despacho
-
22/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:48
Juntada de Petição
-
17/04/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:48
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
16/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:55
Juntado(a)
-
15/04/2025 02:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO01CV
-
15/04/2025 02:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BEL ALVES ESTETICA AVANCADA LTDA)
-
11/04/2025 15:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/04/2025 14:55
Remetidos os Autos - TRO01CV -> FNSCONV
-
09/04/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2025 10:05
Juntada de Petição
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Petição
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/11/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:57
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição
-
10/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:46
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
21/08/2024 15:44
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 17:52
Indeferido o pedido
-
01/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 23:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO01CV
-
04/07/2024 23:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BEL ALVES ESTETICA AVANCADA LTDA)
-
04/07/2024 15:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/07/2024 14:30
Remetidos os Autos - TRO01CV -> FNSCONV
-
01/07/2024 14:30
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:09
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição
-
07/03/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
04/03/2024 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/03/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/03/2024 15:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO01CV
-
01/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:54
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição
-
16/02/2024 18:15
Remetidos os Autos - TRO01CV -> FNSCONV
-
16/02/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Petição
-
15/02/2024 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
09/11/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2023 12:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Ato ordinatório praticado - 20/10/2023 16:14:32)
-
20/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/10/2023 16:14:32)
-
20/10/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 14:44
Determinada a intimação
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11/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6594622, Subguia 3409893 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 531,03
-
10/10/2023 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6594622, Subguia 3409893
-
10/10/2023 11:25
Juntada - Guia Gerada - STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. - Guia 6594622 - R$ 531,03
-
10/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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