TJSC - 5082995-28.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/07/2025 10:03
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5082995-28.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELZI DA SILVA AMBROSIO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos.
ELZI DA SILVA AMBROSIO DA CRUZ interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou extinta, sem resolução de mérito, a "ação de revisão de contrato" ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nestes termos (evento 27, SENT1): Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelação (evento 31, APELAÇÃO1), a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso mantida a denegação da benesse, a apelante pugnou pela desconstituição da sentença para que lhe seja concedida oportunidade para recolhimento das custas iniciais ou, sucessivamente, para que seja cancelada a distribuição, sem custas.
Devidamente intimado, o banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao apelo autoral (evento 40).
Recebidos os autos neste segundo grau de jurisdição, foi mantido o o indeferimento da gratuidade e determinada a intimação da parte autora/apelante para recolhimento do preparo recursal pela interlocutória de evento 9, DESPADEC1, contra a qual a autora/apelante interpôs agravo interno (evento 16, AGRAVO1) sustentando, em síntese, o descabimento da exigência do preparo em recurso cujo mérito gira em torno exclusivamente do pedido de justiça gratuita e da necessidade (ou não) e da oportunidade de pagamento das despesas processuais. É o breve relatório.
Decide-se.
O apelo é tempestivo, cabível e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme se discorre a seguir. 1 Da desnecessidade de recolhimento do preparo Constata-se o equívoco parcial da interlocutória retro (evento 9, DESPADEC1), impondo-se a sua desconstituição no tópico inapropriado.
Embora escorreita quanto à manutenção do indeferimento da justiça gratuita, a decisão padece de erro procedimental quanto à intimação da parte autora/apelante para o recolhimento do preparo.
Com efeito, a insurgência veiculada no apelo autoral (evento 31, APELAÇÃO1) gira em torno da necessidade ou não do pagamento das custas processuais (seja pelo pedido de justiça gratuita, seja pelo requerimento do cancelamento da distribuição), razão por que não é cabível a exigência prévia do recolhimento do preparo recursal.
Aplica-se, in casu, analogicamente, a disposição do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, segundo o qual “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.
Em casos semelhantes, há precedentes desta Corte no sentido de dispensar-se o recolhimento do preparo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR.CONTRARRAZÕES.
ADMISSIBILIDADE.
REQUERIDA A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CONTEXTO DOS AUTOS E MATÉRIA OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO QUE PERMITEM EXCEPCIONAL DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PROCESSAMENTO DA INSURGÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
MEDIDA INÓCUA EM VISTA DA MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELO.
DEFENDIDA A AFASTABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TESE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA ACTIO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DO ART. 290 DA LEI INSTRUMENTAL.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005552-10.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023, grifou-se).
APELAÇÃO.AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE ALMEJA O RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, SUPOSTAMENTE EM DISFUNÇÃO.ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE POMERODE.DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ART. 290 DO CPC.[...]ROGO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.VINDICAÇÃO INCONGRUENTE.
ESCOPO ABDUZIDO.CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA.CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, QUE SE REVELOU SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PERTINENTES DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO.DISPENSA, TÃO SOMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO RECLAMO, JÁ QUE O MÉRITO VERSA SOBRE O ALUDIDO BENEPLÁCITO.PRECEDENTES."Em virtude do presente recurso tratar sobre o pedido de justiça gratuita, deve ser dispensado o preparo: 'É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita' (STJ, rel.
Ministro Raul Araújo)" (TJSC, Apelação Cível n. 0329312-11.2015.8.24.0023, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 06/10/2020).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0600172-06.2014.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-01-2022, grifou-se).
Bem assim, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO.1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.2.
Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022, grifou-se).
Diante disso, desconstitui-se a interlocutória de evento 9, DESPADEC1 no que toca à intimação para recolhimento do preparo recursal, o qual é dispensado.
Consequentemente, resta prejudicado o agravo interno de evento 16, AGRAVO1, pela perda do objeto. 2 Do error in procedendo da sentença Em seu apelo, a parte autora se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a parte ao recolhimento das custas processuais.
Sustenta a necessidade de prévia intimação para recolhimento das custas iniciais e, em caso de não adimplemento, o cancelamento da distribuição sem custas, na forma do art. 290 do CPC.
Antecipa-se que razão lhe assiste.
Da análise dos autos de origem, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 4, DESPADEC1), tendo formulado, sequencialmente, dois pedidos de dilação do prazo (evento 7, PET1 e evento 15, PET1), os quais foram atendidos primeiro no evento 9, DESPADEC1 e, por derradeiro, no evento 19, DESPADEC1.
Após a intimação definitiva, a autora limitou-se a apresentar, pela terceira vez, novo pedido de dilação (evento 23, PET1).
Em razão disso, o Juízo a quo proferiu sentença (evento 27, SENT1) que indeferiu a gratuidade e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nestes termos: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Infere-se, contudo, a existência de erro procedimental por parte do Juízo a quo.
Ainda que, conforme já consignado, escorreita a denegação da justiça gratuita, a parte deveria ter sido intimada para, diante do indeferimento do benefício, efetuar o recolhimento das custas em prazo determinado.
Com efeito, o indeferimento da gratuidade (neste caso decorrente da não juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência) deve ser seguido de intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais e, somente após eventual descumprimento dessa determinação é que deveria ser cancelada a distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Aliás, diga-se que tal cancelamento não acarreta condenação da parte ao suporte de despesas processuais (ainda que, como in casu, a parte ré tenha comparecido espontaneamente aos autos), sendo, também, inapropriada a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Portanto, considerando que, após o descumprimento da decisão de evento 19, DESPADEC1, a Magistrada a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito na mesma decisão em que indeferiu a benesse (evento 27, SENT1), resta configurada efetiva nulidade processual.
Assim, impende a desconstituição da sentença apelada no que toca à extinção do feito – remanescendo a decisão incólume apenas quanto ao indeferimento da gratuidade, mantido no evento 9, DESPADEC1.
E, uma vez desconstituído o decisum, por não se tratar de hipótese de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizado à parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU INEPTA A PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RAZÕES RECURSAIS QUE, EM SUA MAIOR PARTE, ESTÃO DISSOCIADAS DO QUE FICOU DECIDIDO NA ORIGEM, DADO QUE, DIANTE DO DESFECHO CONFERIDO À LIDE, NÃO HOUVE A ANÁLISE DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, MATÉRIA TRAZIDA NO APELO.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 320 DO CPC À HIPÓTESE QUE, POR IGUAL, NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O TEOR DO JULGAMENTO PROFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CONTUDO, NO QUE SE REFERE À GRATUIDADE.
DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO.
SENTENÇA, POIS, CORRETA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, MAS QUE APRESENTA ERROR IN PROCEDENDO AO DECLARAR INEPTA A INICIAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DADO QUE SEQUER OPORTUNIZOU AO AUTOR QUE PROCEDESSE A TANTO.
PLEITO DE ABERTURA DE PRAZO PARA O PAGAMENTO, POR CONSEGUINTE, ACOLHIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA EM PARTE, PARA QUE, NO PRIMEIRO GRAU, INTIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE. [...] (TJSC, Apelação n. 5004341-15.2024.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025, grifou-se).
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhece-se do recurso de apelação interposto pela parte autora e dá-se-lhe provimento para, afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal, determinar a desconstituição da sentença apelada no que toca à extinção imediata do feito, devendo os autos retornar à origem para que seja concedida à parte autora oportunidade para o recolhimento das custas iniciais.
Agravo interno prejudicado, pela perda do objeto. Retire-se o feito da pauta de julgamento da sessão de 03-07-2025.
Cancele-se a intimação determinada no evento 17, ATOORD1.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
23/06/2025 12:36
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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23/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:33
Retirada de pauta
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23/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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20/06/2025 19:03
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 25
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20/06/2025 19:03
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5082995-28.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ELZI DA SILVA AMBROSIO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
13/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5082995-28.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELZI DA SILVA AMBROSIO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo recursal. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Câmara no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019 - sem sublinhado no original).
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) Declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2); b) extratos bancários (evento 31, Extrato Bancário2) (evento 31, Extrato Bancário4) e c) histórico de crédito do INSS de pensão por morte previdenciária (evento 31, HISCRE3).
Da análise detalhada dos autos, constata-se que, aparentemente, a parte aufere renda mensal inferior a três salários mínimos (evento 31, Extrato Bancário2) (evento 31, Extrato Bancário4), contudo, percebe-se a existência de outra conta bancária no nome da apelante (evento 31, Extrato Bancário2, fl. 2), cujos extratos não foram apresentados nos autos, de forma que resta prejudicada a análise dos seus rendimentos financeiros. Também não foram apresentados comprovantes de propriedade de imóveis e de veículos, substituíveis por certidão negativa, caso pertinente.
Diante disso, inviável a realização da análise dos requisitos estabelecidos no art. 2°, II da Resolução supracitada. Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão combatida, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte apelante, porquanto não há nos autos provas concretas de que a parte recorrente não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZI DA SILVA AMBROSIO DA CRUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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26/05/2025 15:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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26/05/2025 15:10
Despacho
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082995-28.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:05
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/05/2025 16:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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21/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZI DA SILVA AMBROSIO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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