TJSC - 5037455-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037455-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDRE LUIS KLEINADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405)ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643)ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andre Luis Klein, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela n. 5015082-52.2025.8.24.0038, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1): É certo que "o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Mais especificamente, sabe-se que "a indisponibilidade é medida de natureza cautelar.
Visa à garantia de uma futura execução (cumprimento) por quantia certa.
Pode incidir sobre quaisquer bens, à exceção daqueles que sejam impenhoráveis (inúteis para os fins almejados).
Vale, portanto, por arresto, não a sequestro (que se direciona a bens delimitados e destinado a proteger execução para a entrega de coisa)" (TJSC, AI nº 0140505-13.2014.8.24.0000, de Braco do Norte, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira).
Na hipótese em exame, não há indicativo mínimo do risco concreto de desfazimento de patrimônio pela ré e aí, como é cediço, "somente naqueles casos em que o "bem da vida" visado pela parte encontrar-se em perigo, é que está o magistrado autorizado a deferir o pedido" (TJSC, AI nº 2010.043736-3, de Armazém, Rel.
Des.
José Volpato de Souza), mas não pareceu ser o caso, logo, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente" (STJ, AgInt no TP nº 2274/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Deveras, perigo de dano irreparável significa "significa risco objetivo, esteado em motivo sério, a representar ameaça atual e virtual.
Mostra-se inócuo o simples temor, desacompanhado de razões concretas" (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, in Comentários ao código de processo civil: Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 8, t. 2, p. 292).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS E DE BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
AFASTAMENTO PARA O MOMENTO.
PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS.
RECEIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MEDIDA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5018746-45.2024.8.24.0000, de Balneário Camboriu, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves).
A par disso, merece realce que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inteligência do art. 300, § 3º, do CPC/2015" (TJSP, AI nº 2018815-11.2023.8.26.0000, de Presidente Prudente, Rel.
Des. Alfredo Attié).
Em outras palavras, "não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença" (Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p. 48). Portanto, descabe agora, também, impor à ré a restituição integral dos valores aplicados, afinal, volto a insistir, "em sede de tutela antecipatória não é possível adiantar a eficácia declaratória, constitutiva ou condenatória da sentença, senão apenas os seus efeitos executivos ou mandamentais" (TJSC, AI nº 2002.025141-6, de Biguaçu, Rel.
Des.
Newton Janke).
A bem da elucidação da questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA PROVISÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS EXECUTIVOS DA FUTURA SENTENÇA - PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO - INADMISSIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MÉRITO COM ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA - ELEMENTOS DISTINTIVOS ENTRE A TUTELA PROVISÓRIA COM PEDIDO DE JURISDIÇÃO PROVISÓRIA. 1.
A tutela antecipada visa antecipar os efeitos executivos da futura sentença, quando houve prova inequívoca e o perigo de dano. (...). 3.
A tutela antecipada não se presta como medida satisfativa do próprio provimento jurisdicional que leve ao esgotamento do próprio provimento jurisdicional buscado. 4.
O fato de a tutela provisória se destinar a satisfazer efeitos executivos da futura sentença não pode ser utilizada para obter provimento de "jurisdição provisória". 5.
A atividade jurisdicional sempre será definitiva, embora as medidas inerentes à jurisdição possam ser provisórias. 6.
Inobstante haja possibilidade de conceder medidas satisfativas da pretensão executiva, a liminar não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do próprio provimento jurisdicional. (TJMG, AI nº 1.0621.15.001373-1/001, de São Gotardo, Rel.
Des.
Renato Dresch).
Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência.
Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova à ré para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v.
TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel.
Des.
Fernando Carioni).
Deixo de designar audiência conciliatória pelo anunciado desinteresse do autor (art. 319, VII do CPC), impeditivo em si mesmo da celebração de transação que pressupõe concessões mútuas (art. 840 do CC), valendo os registros de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1406270/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) e de que "conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional" (TJPR, AI nº 0015955-55.2020.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira).
Cite-se, pelo portal (art. 246, caput, do CPC), para responder no prazo de quinze dias (art. 335, III do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ciente ainda de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC).
Intime-se.
Inconformada, a parte agravante argumentou, que foi incentivado a realizar vários depósitos/transferências bancárias para uma suposta plataforma de investimentos, tendo investido a monta de R$ 138.797,81.
Defendeu que ao tentar realizar um saque, foi informado de que teria que pagar um valor equivalente a 20% dos supostos lucros obtidos e teme ter sofrido um golpe. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinado o bloqueio de valores das contas bancárias da Agravada e demais empresas para as quais o agravante realizou transferências. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação.
Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se). No caso, a parte agravante sustenta que foi vítima de um golpe, tendo investido a monta de R$ 138.797,81 com a promessa de altos rendimentos, todavia, ao solicitar o saque da quantia investida, foi-lhe cobrado 20% dos lucros obtidos a título de comissão, motivo pelo qual teme ter caído em um golpe.
Entretanto, em sede de consignação sumária, razão não lhe assiste.
Ainda que o autor alegue ter sido induzido a realizar diversos depósitos mediante promessas de lucro elevado e imediato, os documentos até então juntados aos autos não são aptos a comprovar de forma concreta a ocorrência de fraude ou de prática ilícita por parte da empresa requerida.
Com efeito, verifica-se que a requerida, conforme consta de seu CNPJ, atua como correspondente de instituições financeiras, e que o autor, após acompanhar as postagens e interações em redes sociais, voluntariamente aderiu ao serviço oferecido, firmando cadastro, realizando depósitos e movimentando os valores por meio de aplicativo próprio.
A alegação de que houve golpe baseia-se, em grande parte, na frustração das expectativas de retorno financeiro e na cobrança de taxa para liberação de suposto lucro, circunstância que, ao menos por ora, não se mostra, por si só, reveladora de ilicitude, especialmente porque se trata de prática comum no mercado de investimentos a cobrança de comissão sobre os rendimentos auferidos.
Ademais, a mera existência de reclamações em sítios eletrônicos, como o "Reclame Aqui", sem qualquer prova concreta de que a requerida esteja ocultando ou dilapidando patrimônio, não justifica a adoção de medida extrema como o bloqueio de valores, especialmente diante do caráter excepcional e restritivo da providência, a qual exige não apenas a demonstração de plausibilidade do direito, mas também risco concreto e atual de ineficácia do provimento final.
Diante disso, ausente a demonstração inequívoca do perigo da demora, impõe-se o indeferimento da tutela recursal.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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08/07/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:57
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
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21/05/2025 09:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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21/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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21/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037455-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10378584 Situação: Baixado.
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19/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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