TJSC - 5009099-69.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009099-69.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CRISTINE MUNIZ ALVESADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) ATO ORDINATÓRIO Às partes, ante a apresentação do laudo pericial, no prazo legal. -
23/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:28
Determinada a citação
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20/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:59
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009099-69.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CRISTINE MUNIZ ALVESADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho ajuizado em face do INSS.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário alegando ser oriundo de acidente de trabalho.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por sua vez, o art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe: Art. 129-A. (...)I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No presente caso a inicial discorre de forma genérica acerca do acidente de trabalho sofrido.
A inicial não traz a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inciso I, alínea a); indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (alínea b); possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (alínea c); e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto de que trata esta lide, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (alínea d), elementos imprescindíveis para a elucidação da questão. Além disso, embora o laudo da perícia médica administrativa não conste dentre os documentos indispensáveis a serem trazidos pela parte autora, a interpretação sistemática do art. 129-A leva à conclusão da indispensabilidade do referido documento para o processamento do feito. É que a ausência do referido documento impede que o perito judicial confronte as suas conclusões com as do laudo administrativo, indicando de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, nos termos do § 1º, do art. 129-A, tornando-se imprescindível a juntada do laudo administrativo antes da citação e, por óbvio, antes da determinação da perícia judicial.
Não é possível aguardar a instauração do contraditório, inclusive porque não se verifica a impossibilidade e/ou dificuldade excessiva de a parte apresentar tal documento.
Os segurados e os advogados têm acesso direto ao laudo administrativo por meio da plataforma "Meu INSS", sem prejuízo da solicitação do laudo médico pelos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo - Entidade Conveniada", nos termos da Portaria DIRBEN/INSS n. 967/2021.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial a fim de adequá-la ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incisos I e II, trazendo as informações e documentos acima transcritos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos inicial localizador "FP - Gab - Inicial - INSS" Anote-se que a parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. -
26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:01
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009099-69.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec.
Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg.
Públicos da Comarca de Lages na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINE MUNIZ ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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