TJSC - 5037494-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037494-91.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50018438220258240069/SC)RELATOR: MONTEIRO ROCHAAGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 01/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
01/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 01:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/06/2025 01:36
Custas Satisfeitas - Parte: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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01/06/2025 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/07/2025. Parte MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOS, Guia 781433, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcess
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01/06/2025 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 01:35
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOS - Guia 781433 - R$ 685,36
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01/06/2025 01:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 21/05/2025 18:39:40)
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01/06/2025 01:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 774383, Subguia 161299
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01/06/2025 01:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 21/05/2025 18:39:42)
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/05/2025 13:33
Transitado em Julgado
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29/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037494-91.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001843-82.2025.8.24.0069/SC AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por M.
D.
F.
M.
D.
S. em face de C.
D.
A.
A.
A.
E P., que dele desistiu, por intermédio de procurador devidamente habilitado. É o relatório necessário.
O pedido de desistência do recurso foi formulado pela parte recorrente, por intermédio de procurador com poderes especiais para desistir, o que é exigido pela lei (art. 105 do Código de Processo Civil).
Preenchidas as formalidades legais, aplica-se o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Como se sabe, "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/260).
Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso porque prejudicado em razão do pedido de desistência, que esvaziou seu objeto.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> DRI
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27/05/2025 14:10
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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26/05/2025 17:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0204
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037494-91.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001843-82.2025.8.24.0069/SC AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.
D.
F.
M.
D.
S., por inconformar-se com decisão que indeferiu seu benefício de justiça gratuita. É o relatório necessário.
Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A agravante requereu a concessão da justiça gratuita na origem, juntando inicialmente a certidão negativa de veículos, carteira de trabalho, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e histórico de créditos do INSS (evento 1 dos autos de origem).
No evento 5 dos autos de origem, determinou-se a intimação da agravante para juntar documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira.
Ato contínuo, a recorrente anexou sua certidão de casamento. À vista disso, o Juízo singular proferiu decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a documentação anexada é insuficiente.
Ora, a agravante não anexou certidão de imóveis e extrato do cartão de crédito.
Diante do mencionado, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela insurgente deve ser indeferido.
Entende-se que os documentos trazidos aos autos são insuficientes a embasar a conclusão de hipossuficiência da pleiteante.
Ademais, fica desde logo cientificada a requerente de que o parcelamento de custas por meio de cartão de crédito, nos exatos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, pode ser realizada diretamente junto ao sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial.
O parcelamento das despesas por meio de boleto bancário, também na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, demanda autorização judicial, a qual, todavia, já está concedida.
Por conseguinte, em decisão preliminar ao julgamento do recurso, indefere-se o pleito de suspensão dos efeitos da decisão objurgada e confirma-se a denegação da benesse.
Intime-se a agravante para efetuar o preparo, em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC).
Publique-se e intimem-se. -
21/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:24
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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21/05/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037494-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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19/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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19/05/2025 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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