TJSC - 5093452-56.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11275987, Subguia 5915434 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,70
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02/09/2025 15:33
Link para pagamento - Guia: 11275987, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5915434&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5915434</a>
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02/09/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 11275987 - R$ 35,70
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30/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 17:16
Expedição de Termo/auto de Penhora
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093452-56.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de quotas de sociedade limitada. É viável a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta ao princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na "affectio societatis", sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU) DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA CABÍVEL PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO QUE OBSERVA PRECEDENTE EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, O PROVIMENTO DA TESE RECURSAL PODERIA TER COMO CONSEQUÊNCIA A VALIDAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INACESSÍVEL, E POR TAL RAZÃO, SER UTILIZADA COMO BLINDAGEM PATRIMONIAL, PODENDO QUALQUER TITULAR DO ENTE PERSONALIZADO TRANSFORMAR O PATRIMÔNIO PESSOAL EM CAPITAL SOCIAL, A SALVO DE RESPONDER POR EVENTUAIS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA FÍSICA (TJSC, AI 5065034-85.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04/04/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Proceda-se à penhora por termo nos autos e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. 2) A averbação da penhora na Junta Comercial compete à parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo (art. 844 do CPC). 3) Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem. -
16/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093452-56.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/05/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:46
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:28
Decisão interlocutória
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10/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/01/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:49
Decisão interlocutória
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07/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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31/12/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2024 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 12:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/11/2024 12:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:21
Decisão interlocutória
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23/10/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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23/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/09/2024 13:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VICENZI VEICULOS LTDA)
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19/09/2024 13:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIEL VICENZI)
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19/09/2024 12:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/09/2024 12:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/06/2024 16:59
Juntada de Petição
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20/05/2024 20:02
Decisão interlocutória
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14/03/2024 07:33
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL VICENZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICENZI VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/12/2023 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 04/12/2023
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04/12/2023 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 04/12/2023
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30/11/2023 16:11
Juntada de Petição
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23/11/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FABRICIO CAVALCANTE D AMBROSIO
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23/11/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: FABRICIO CAVALCANTE D AMBROSIO
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21/11/2023 17:53
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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21/11/2023 17:53
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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29/10/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2023 15:49
Juntada de Petição
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06/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 14:13
Determinada a citação
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06/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6518207, Subguia 3389793 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.473,86
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04/10/2023 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6518207, Subguia 3389793
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28/09/2023 15:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 6518207 - R$ 3.473,86
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28/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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