TJSC - 5056007-38.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO Nº 5056007-38.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador SAUL STEIL PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIAAPELANTE: LUCIENE DE JESUS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: OS MESMOSRETIRADO DE PAUTA. -
01/09/2025 14:10
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 12:00<br>Sequencial: 98<br>
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 12:00</b>
-
15/08/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
15/08/2025 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 98
-
12/08/2025 18:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0304
-
11/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5056007-38.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50560073820228240930/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELANTE: LUCIENE DE JESUS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 17/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5056007-38.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIENE DE JESUS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUCIENE DE JESUS SANTOS (parte autora) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (parte ré) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos nº 597245678 e 608111096, determinando-se o retorno ao status quo; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a contar da sentença (Súmula 362, STJ).
Condena-se a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide.(Evento 73 - 1G).
Alegou a parte autora (Evento 83 - 1G), em suma, que: o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; edevem ser majorados os honorários advocatícios.
Já a parte ré, a seu turno (Evento 81 - 1G), defendeu que: a sentença é extra petita, pois não foi formulado pedido de declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores;houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de apresentar quesitos para a elaboração do laudo pericial;o contrato discutido é plenamente válido, inclusive por aplicação do instituto da supressio;agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes;não há que falar em indenização por dano material, porque não comprovado o prejuízo financeiro;eventual restituição de valores deve ser compensada com o crédito recebido pela parte autora;não ocorre dano moral indenizável na espécie, e, mantida a condenação a tal título, o quantum fixado na origem deve ser reduzido;deve ser alterado o índice e o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora; eos honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 89 e 91 - 1G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Passo a examinar as insurgências por ordem de prejudicialidade.
Inicialmente, não há que falar em sentença extra petita, pois a parte autora formulou expressamente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica supostamente havida entre as partes (Evento 1, Anexo 1, p. 14 - 1G), pretensão esta que, ademais, também pode ser extraída do contexto da petição inicial (art. 322, § 2.º, do CPC).
Ademais, a restituição de valores eventualmente pagos pela parte autora com base no contrato declarado inexistente não representa senão mera consequência lógica da procedência do pedido declaratório, retornando as partes ao status quo ante, pelo que não ocorre violação ao princípio da congruência.
Além disso, não ocorre cerceamento de defesa, porquanto, não obstante o laudo pericial (Evento 63 - 1G) efetivamente tenha sido apresentado antes da apresentação de quesitos pela parte ré, que havia requerido dilação de prazo para tanto (Evento 56 - 1G), ela foi regularmente intimada do laudo produzido pelo experto e poderia ter formulado, na ocasião, quesitos para a complementação da perícia.
Todavia, não o fez (Evento 69 - 1G).
Dessarte, entende-se que a produção da prova pericial como sucedido nos autos não prejudicou a defesa da parte ré, não havendo que falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Quanto à alegada validade do contrato impugnado pela parte autora, tampouco há reparos a fazer na sentença recorrida.
Isso porque o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o instrumento contratual coligido aos autos pela parte ré não foi assinado pela parte autora, de maneira que, ausente válida manifestação de vontade, é inexistente a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes.
Veja-se: De acordo com a análise das assinaturas visto no original das células de crédito bancário, trazidos aos autos pelo Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A , incluso no referido processo e comparando-a à assinatura da requerente Luciene de Jesus Santos, constante nos documentos fornecidos e demonstrados nos autos do processo e , nota-se que não partiu do punho do mesmo autor, tendo entre si suas diferenças, e dando-se como resultado final a maior percentagem de divergência.
Portanto, diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.(Evento 63, Anexo 1, p. 57 - 1G).
Embora a parte ré alegue que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, não há elementos de prova que permitam desconsiderara a conclusão obtida pelo experto, especialmente porque o eventual depósito de valores na conta bancária da parte autora e a realização de descontos seriados sobre seu benefício previdenciário não são suficientes para corroborar a sua suposta aquiescência com o contrato. É o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
MÉRITO.
SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INACOLHIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (ART. 39, VI, DO CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM PARTE DOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...](TJSC, Apelação n. 5011705-47.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025; destaquei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Comprovada por laudo pericial técnico a falsidade da assinatura em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS).
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA.
INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé.MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM ATENÇÃO À RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).Em caso de relação extracontratual, os juros de mora incidem sobre a repetição do indébito a partir do evento danoso.AUTORA QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO.
MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO A SER PROCEDIDA.Observados os parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.(TJSC, Apelação n. 5031426-36.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025; destaquei).
Nesse aspecto, não há sequer que cogitar da aplicação do instituto da supressio, porque, ausente relação jurídica válida entre as partes, não há como aferir o comportamento dos supostos contraentes no curso da execução do ajuste à luz dos princípios da probidade e da boa-fé.
Outrossim, considerada a inexistência de razão jurídica para os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora em relação ao referido ajuste, torna-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, mediante o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos da aposentadoria da parte requerente.
Giza-se, no ponto, que o prejuízo financeiro foi efetivamente demonstrado pela parte autora, que comprovou que o contrato n. 597245678 gerou descontos em benefício previdenciário entre maio e novembro de 2019, bem como o contrato n. 608111096 permaneceu ativo entre dezembro de 2019 e julho de 2020 (Evento 1, Anexo 7, p. 3 - 1G), sendo plenamente cabível que se determine o retorno das partes à situação vigente antes do contrato impugnado.
Além disso, da sentença se retira que o Juízo a quo determinou, igualmente, a restituição, pela autora, dos valores depositados em seu favor (Evento 73 - 1G), conforme comprovado em contestação (Evento 16, Anexos 2 e 3 - 1G), ficando desde logo autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos.
Para mais, considerando que, em razão do inadimplemento das prestações decorrentes do (inexistente) ajuste discutido nos autos, a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores (Evento 1, Anexo 4 - 1G), resulta evidente o ato ilícito praticado pela instituição financeira, sendo o dano moral, nesses casos, in re ipsa, ou seja, presumido.
No que tange ao quantum fixado na sentença, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tenho que comporte majoração. É que o caso em tela não versa tão somente sobre descontos indevidamente operados em benefício previdenciário da parte autora, mas, mais grave, sobre a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes por contrato de empréstimo consignado fraudado.
Nesse contexto, fica evidenciado que, para além da limitação seriada dos rendimentos da parte autora durante a realização dos descontos mensais, ainda houve inequívoco abalo de crédito pelo apontamento de fantasioso inadimplemento, decorrente de contrato inexistente.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem compreendido que a extensão do abalo anímico sofrido pelo consumidor, aliada à alta reprovabilidade da conduta da instituição financeira, bem como seu porte econômico, autorizam a fixação de indenização por danos morais no valor pleiteado pela parte autora em recurso, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Já se decidiu: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APONTOU A NÃO AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NA AVENÇA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUERIDA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIRO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DESTE TRIBUNAL.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTO FIXADO, EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300734-04.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE O RECURSO AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS APTAS A REBATER A DECISÃO JUDICIAL.
AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO À NOTÍCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉ QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR ORDENANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
AUTORA QUE SÓ TOMOU CONHECIMENTO DESSA INSCRIÇÃO ALGUNS MESES DEPOIS E MENCIONOU EM PRIMEIRO GRAU ESSA CIRCUNSTÂNCIA, REPLICANDO-A NO APELO INTERPOSTO.
RÉ QUE NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A RESPEITO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL.
MÉRITO RECURSAL.
ABALO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005478-19.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Referido valor deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando o cálculo dos juros moratórios deverá observar o disposto no art. 406 do CC.
Outrossim, a partir da data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), o montante passa a sofrer a incidência da taxa Selic, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do CC.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados, conforme pleiteou a parte autora, para que remunerem condignamente o procurador, em especial quando considerada a necessidade de produção de perícia e o tempo de tramitação do feito (3 anos).
Assim, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte ré e nego-lhe provimento.
Conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e (b) majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários recursais.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
-
24/06/2025 14:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 22
-
24/06/2025 14:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
23/06/2025 07:09
Retirada de pauta
-
20/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b>
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/06/2025 11:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
03/06/2025 16:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 100
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5056007-38.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIENE DE JESUS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual à relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Saul Steil (Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil), conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5). -
26/05/2025 18:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0402 para GCIV0304)
-
26/05/2025 18:35
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
-
26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:16
Determina redistribuição por incompetência
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056007-38.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
23/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIENE DE JESUS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 81 do processo originário (25/02/2025). Guia: 9856178 Situação: Baixado.
-
22/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013186-62.2024.8.24.0020
Zelinda da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2024 14:53
Processo nº 5037483-62.2025.8.24.0000
Supperior Comercial LTDA
Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo de Faria Correa Berbigier
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 14:58
Processo nº 5016064-59.2025.8.24.0008
Municipio de Blumenau
Eduardo Roberto da Silva Fontes
Advogado: Bruno Thiago Krieger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 18:55
Processo nº 5070655-18.2025.8.24.0930
Odete Kirst Salvatico
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 09:35
Processo nº 5056007-38.2022.8.24.0930
Luciene de Jesus Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Luis Trombin Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2022 23:49